ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/09/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 02:00
Definitivo
12/06/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:20
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:06
Publicação
08/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:34
Expedição de documento
04/04/2024, 16:34
Documento
04/04/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes, para manifestarem no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:34
Expedição de documento
04/04/2024, 16:34
Documento
04/04/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 14:14
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 13:12
Documento
20/12/2023, 12:46
Documento
20/12/2023, 12:43
Publicação
05/12/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:39
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:08
Publicação
30/10/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1006380-98.2018.8.11.0037..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ADELAIDE MARISA KNOB
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS proposta por ADELAIDE MARISA KNOB em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora (UC) n° 61205224-7 e que, no dia 27/02/2018, funcionários da requerida informaram que o relógio medidor estava danificado/destruído. Posteriormente, em carta ao cliente nº 1205224-7, a distribuidora de energia elétrica, comunicou à requerente que “a irregularidade encontrada ocorreu devido a fatores alheios à ação humana podendo ser caracterizada como uma deficiência técnica”. Relata que foi efetuada a troca do relógio medidor, bem como foi recalculado o consumo supostamente não faturado por decorrência da ineficiente prestação de serviços da requerida. Assevera, ainda, que as faturas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2018 estão em atraso, considerando que os valores faturados ultrapassam extremamente a média da época em que a aferição de consumo era realizada regularmente. Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou seu imediato restabelecimento; que seja determinado a requerida que passe a cobrar as faturas de energia da unidade 61205224-7, com base na média de consumo dos meses de setembro de 2017 a novembro de 2017 (regulares), bem como sejam as faturas de abril de 2018 a agosto de 2018, refaturadas com base na média dos mesmos meses mencionados acima; restituição indébito dos pagamentos acima da média; seja julgado procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças de faturas irregulares no valor de R$ 484,66 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), declarando-se também, a inexistência dos débitos superiores à média de consumo da autora referente aos meses de março de 2018 à agosto de 2018. Com a inicial, vieram documentos. No id n. 15519248, decisão de concessão da liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id n. 16508567). No id n. 17220285, impugnação à contestação. No id n. 33619689, decisão saneadora. Laudo pericial em id n. 120535062. A parte requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial id n. 123136888. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida acerca da média mensal de consumo de energia elétrica e compatibilidade de fatura da unidade consumidora nº UC 6/1205224-7. Ressalto que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor. Da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Aduz a requerente em sua inicial que as faturas recalculadas pela requerida ultrapassam extremamente a média da época em que a aferição de consumo era realizada regularmente. Embora a requerida tenha justificado que não foi registrado corretamente o consumo de energia elétrica em razão da irregularidade supra, além das exigências do artigo 129 da Resolução Normativa nº. 414/2010 da Aneel, a concessionária também deve comprovar que as irregularidades se deram por culpa do consumidor. Com efeito, a perícia realizada nos autos concluiu que: Em análise das faturas e leituras confirmadas, estão condizentes com os consumos faturados atualmente, inclusive os valores medidos mês-a-mês estão abaixo do consumo de toda a carga instalada no interior da residência. (grifo nosso) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURAS QUE NÃO SE ENCONTRAM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA REGULAR. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo Recorrido DEJANIR LUIZ DOS SANTOS objetiva seja refaturada a leitura ocorrida em abril e maio de 2020, em que supostamente encontra-se acima de sua média de consumo, ainda postula a condenação da Recorrente em danos morais. 2. Não há como vislumbrar a irregularidade na leitura realizada na UC da Recorrida, tendo em vista que a cobrança realizada pela empresa Recorrente reflete ao real consumo lido no medidor, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade das cobranças. 3. Inexistindo irregularidade no medidor, não há como atestar a ilicitude na cobrança perpetrada pela empresa Recorrente a qual agiu no exercício regular de direito. 4. Sentença reformada. Vide acórdão. (TJ-MT 10080013320218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2022) Destarte, em que pese a ausência do medidor oriundo da abertura do processo, nota-se que foi realizada perícia nos equipamentos da residência, sendo constatado que mesmo alguns estando em desuso, o valor da carga é superior ao faturamento. Desta feita, não havendo ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em condenação por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo Código (JUSTIÇA GRATUITA). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 611 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 13:08
Improcedência
26/10/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:39
Documento
04/07/2023, 15:50
Publicação
22/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:35
Publicação
22/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006380-98.2018.8.11.0037 ADELAIDE MARISA KNOB ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados em favor do perito judicial, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. No mais, aguarde-se a intimação de id nº 120963194. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006380-98.2018.8.11.0037 ADELAIDE MARISA KNOB ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados em favor do perito judicial, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. No mais, aguarde-se a intimação de id nº 120963194. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos para intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 08:35
Expedição de documento
20/06/2023, 08:34
Expedição de documento
20/06/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 20:08
Expedição de documento
31/05/2023, 18:00
Ato ordinatório
31/05/2023, 17:58
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:03
Publicação
29/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1006380-98.2018.8.11.0037 AUTOR(A): ADELAIDE MARISA KNOB
Vistos. Cumpra-se a decisão de id nº 104687020, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:38
Mero expediente
27/03/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:22
Expedição de documento
14/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:11
Expedição de documento
08/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:58
Mero expediente
23/11/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
24/08/2022, 20:42
Expedição de documento
05/08/2022, 17:30
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:48
Publicação
29/06/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006380-98.2018.8.11.0037..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ADELAIDE MARISA KNOB
Vistos. Da análise dos autos, observo que assiste razão a manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO de id n. 86374488, vez que até o momento não houve análise do pedido inicial de inversão do ônus da prova. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente na inicial, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação a requerida, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RGE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES. A própria natureza do suposto dano evidencia superioridade técnica da concessionária de energia elétrica que fornece serviços aos agravantes. Essa dificuldade de produzir prova técnica fragiliza o exercício do direito de defesa do autor/consumidor, revelando sua hipossuficiência, cabendo à concessionária fornecer os dados/documentos/comprovantes técnicos necessários a esclarecer o quê de direito; ou seja, produzir provas imprescindíveis para o deslinde do feito.Inversão que, por si só, não conduz necessariamente a procedência da demanda e que não dispensa os autores de realizar as provar que lhe são pertinentes e que cabe a eles os meios para produzir.Decisão indeferitória modificada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081667792, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 18-07-2019) (TJ-RS - AI: 70081667792 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CELG. AUMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. 1. Viável a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência técnica, a quem se reputa difícil a produção de prova tendente a comprovar que houve aferição incorreta por parte da concessionária de energia elétrica. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05026468220188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) Via de consequência, o depósito da verba honorária deve ser realizado pela requerida. Assim, determino a intimação da requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no montante indicado no id n. 78840010, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita a indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se a seguir as partes e os assistentes técnicos (artigo 474 Código de Processo Civil). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito