Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002038-22.2017.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIO DONIZETI DOS SANTOS, ANA MARIA CONZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 198009676, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na desídia da parte exequente. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo que, em sede de execução de título extrajudicial, a ausência de localização de bens penhoráveis deve ensejar a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil, e não a extinção do processo por abandono ou perda de interesse. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o decreto extintivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, da análise detida dos fundamentos vertidos na sentença objurgada, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão padece de erro de premissa legal ao aplicar a regra geral de extinção por perda de interesse (art. 485, VI, do CPC) em detrimento do rito especial da execução. Mister se faz consignar que, no processo de execução, a inércia do exequente em localizar bens passíveis de constrição após a realização de diligências infrutíferas — como ocorreu no caso em tela via Sisbajud, Renajud e Infojud — não autoriza a extinção prematura do feito, mas sim a sua suspensão por 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório para fins de contagem da prescrição intercorrente. Assim, a sentença embargada efetivamente omitiu-se quanto à aplicação do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que constitui norma especial de observância obrigatória para a hipótese de frustração das medidas executivas. Ademais, o efeito modificativo é excepcionalmente admitido quando a correção do vício identificado necessariamente altera o resultado da decisão, como ocorre na espécie, em que a subsunção correta dos fatos à norma impede a extinção da pretensão satisfativa do credor. Logo, impõe-se a modificação do julgado para anular a extinção e determinar o prosseguimento do rito em conformidade com a sistemática legal da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para suprir a omissão identificada e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a sentença de id 198009676. Em substituição ao ato anulado, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Escoado o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, momento em que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do diploma processual civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito