Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1041997-57.2023.8.11.0001 RECORRENTE: SELMA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SÚMULA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOIO ADM. EDUCACIONAL ELEMENTAR - FUNÇÃO MERENDEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. 2. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja determinada a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, pela Recorrida. O recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 3. Tendo em vista que, o pleito recursal é apenas para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, passo a análise. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o pagamento de adicional insalubridade está condicionado à previsão legal e ao laudo técnico. 5. Nesse sentido, de acordo com a Instrução Normativa nº 06, de 15 de agosto de 2018, da Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso, é necessário à existência de “Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LCAT” para a prova efetiva de que o servidor está exposto a condições insalubres de trabalho: “Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido somente após a caracterização e justificativa por meio da emissão do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que deverá comprovar a realização das atividades laborais em condições insalubres nos termos dispostos no Manual de Saúde e Segurança no Trabalho e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório.” 6. É o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, almejando o reconhecimento do direito a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo sobre salário base, bem como pagamento retroativo referente aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda até a efetiva incorporação. No caso, não há nos autos comprovação acerca do direito da recorrente ao recebimento do adicional de insalubridade, não preenchendo os requisitos legais para tal, qual seja, a confecção de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Ainda, havendo expressa previsão legal quanto à necessidade de elaboração de LTCAT, não há que se falar em presunção de atividades insalubres, pois existe requisito legal para sua constatação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1005820-60.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024)”. 7. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 8. Por todo o exposto, presente os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso inominado e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados e artigo 46 da Lei 9.099/95. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito e julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora