Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: DIVINO VERSORI
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1060885-74.2023.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, transcrevo: Desse modo, o presente caso se amolda ao decidido no IRDR nº. 1001289-16.2023.8.11.9005 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula a decisão do juízo.
Ante o exposto, aplica-se o Tema 08 - TJMT da tese fixada no IRDR nº. 1001289-16.2023.8.11.9005 e julgam-se improcedentes os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Não incide condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado procedente. Intimado o recorrido para apresentar as contrarrazões, este deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório do essencial. Infere-se que a presente demanda versa sobre a incorporação do adicional de periculosidade ao requerente, que é servidor efetivo no cargo de apoio administrativo educacional, exercendo função de vigilância, de modo que se impõe a aplicação do IRDR Tema n° 08 TJMT. A despeito do IRDR n° 1001289-16.2023.8.11.9005 (Tema n° 08), analisando os autos do incidente de resolução, verifica-se que acórdão fora publicado em 13/05/2024, fixando a tese de imprescindibilidade de legislação específica para o reconhecimento e, de conseguinte, a concessão do adicional de periculosidade ao servidores da carreira em questão. Após, observa-se que foram opostos embargos de declaração em 20/05/2024 contra o decisium proferido pelo colegiado, sendo o feito incluso para julgamento na sessão ordinária de videoconferência prevista para ocorrer em 26/06/2024. Entretanto, verifica-se que o IRDR foi retirado de pauta e suspenso em 24/06/2024 até que sobrevenha decisão de mérito da Reclamação nº 12375 - TJMT (PJe n° 1013903-68.2024.8.11.0000), conforme certificado pela secretaria. Em consulta aos autos da Reclamação n° 1013903-68.2024.8.11.0000, que tramita no e. Tribunal de Justiça de Mato grosso, tem-se que, em 18/06/2024, foi concedido o efeito suspensivo ao ato impugnado pela reclamação proposta, qual seja a ausência de previsão legal e regimental para a conversão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência / Interpretação de Lei em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pela Turma Recursal. Ainda, em análise aos autos da Reclamação, constata-se que o feito está pendente de julgamento. Por todo exposto, tem-se a impossibilidade de analisar o mérito recursal. Portanto, determino o sobrestamento destes autos até que haja o julgamento da Reclamação nº 12375 e, também, do IRDR Tema n° 08. Intimem-se. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator