Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028314-50.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ANDREZA DOS SANTOS CARNEIRO
Vistos, etc. Processo na etapa de Penhora. A parte exequente pugnou por consulta aos sistemas SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, INFOSEG. No entanto, importa consignar que é ônus das partes a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome do devedor, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, não sendo diligência impossível ou extremamente onerosa ao exequente. Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Desta forma, indefiro o requerimento em relação a indisponibilidade de bens no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. No mais, conforme preconizado pelo art. 2, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, o CNIB tem por finalidade prestar informações acerca de eventuais ordens de indisponibilidade. Portanto, inexiste previsão legal para a penhora de bens imóveis, mormente por ser ônus da parte exequente diligenciar aos cartórios extrajudiciais a fim de localizar bens em nome do devedor. No mesmo sentido, indefiro pesquisa via CENSEC uma vez que a providência que não exige a intervenção judicial não sendo temática gravada com cláusula de reserva de jurisdição. Inclusive tal pode ser obtida através do CEI-ANOREG, ferramenta disponibilizada para consulta ao cidadão/público em geral mediante cadastro e pagamento de taxas ou mesmo através de empresas privadas como o Sistema Federal (https://sistemafederal.com.br). Acerca do tema, confira-se recente posicionamento adotado pelo egrégio TJMT, in verbis: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS SANADOS E NÃO PROVIDOS. Havendo omissão na decisão, acolhe-se os Embargos de Declaração para sanar o vício. Não há necessidade de qualquer providência por parte do Poder Judiciário para a obtenção de dados por meio do CENSEC, já que tal providência pode ser obtida pelo próprio interessado.' (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000417-50.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, J.06/02/2023). Lado outro, é sabido que o CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil, existente para gerenciar bancos de dados de informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do país. Logo, não tem destinação para auxiliar na persecução de acervo patrimonial a ser constrito. Outrossim, malgrado a parte exequente postule por busca de bens perante o sistema INFOSEG, consigno que tal plataforma tem por objetivo a integração nacional de banco de dados de identificação civil e criminal, tratando-se de ferramenta ineficaz para pretensão almejada, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido neste ponto, diante da inutilidade da ineficiência da r. diligência. Por oportuno, indefiro pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que “(...) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento“ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) o que é abarcado pelo SISBAJUD, vez que “é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), sendo que, atualmente, abarca todas as instituições financeiras existentes. No mesmo sentido, indefiro pesquisa via SREI, uma vez que a providência que não exige a intervenção judicial, não sendo temática gravada com cláusula de reserva de jurisdição. Inclusive tal pode ser obtida através da internet. A ferramenta é disponibilizada para consulta ao cidadão/público em geral mediante cadastro ou, ainda, poderá valer-se de empresas privadas como o Sistema Federal (https://sistemafederal.com.br) para lograr êxito na busca. Ainda, parte requereu a expedição de ofício para o CNSEG com o objetivo de localizar valores depositados em previdências privadas. Nesse ínterim, indefiro o pedido, pois se trata de diligência ao encargo da parte e não do Juízo. Desta forma, a parte credora deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito