COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
IVO PETRI
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
ZILAUDIO LUIZ PEREIRA
OAB/MT 4427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 13:50
Definitivo
11/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:01
Publicação
30/10/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: William Gabaldo, no valor de R$ 250,68 (Duzentos e Cinquenta Reais e Sessenta e Oito Centavos), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
12/09/2023, 21:42
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do período previsto em Lei. O prazo prescricional da Ação Monitória é de 5 anos contados a partir do vencimento da obrigação (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/requerente por meio do advogado (a, s), para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o depósito da DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR do OFICIAL DE JUSTIÇA: William Gabaldo, no valor de R$ 250,68 (Duzentos e Cinquenta Reais e Sessenta e Oito Centavos), devendo ser emitida a Guia de pagamento no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
12/09/2023, 21:42
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do período previsto em Lei. O prazo prescricional da Ação Monitória é de 5 anos contados a partir do vencimento da obrigação (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:15
Publicação
09/05/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000324-47.2017.8.11.0087..
REU: IVO PETRI
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória. A parte requerida até o presente momento não foi citada É o necessário. Decido. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição intercorrente e, portanto, é impositiva a extinção do feito. A excessiva demora da citação do requerido desaguou na ausência da interrupção da pretensão da autora, na forma do art. 219 do CPC/1973, atual artigo 240, § 2º, do CPC/15. Esse era o teor da norma processual vigente à época do ajuizamento da ação: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e INTERROMPE A PRESCRIÇÃO”. Se não houve interrupção da prescrição em tempo adequado, com a regular citação da parte requerida, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação continuou em curso. O prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 09/02/2022, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária até aquela data. Neste rumo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJMG – AC nº 10000212137210001 MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 17/02/22, 16ª Câm. Cív., DJ 18/02/22). Nos termos do art. 240, § 2º, a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à distribuição da ação quando o autor não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: “Art. 240. (...) § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização da parte demandada, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a data da distribuição da ação e a presente data, sem a citação da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 06:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/05/2023, 06:10
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:26
Publicação
24/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT), na pessoa de seu(s) advogado(s) (ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JEAN CARLOS ROVARIS), para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, dando prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:28
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:43
Mandado
01/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:10
Publicação
21/11/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para INTIMAR COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT para que providencie o depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça a ser cumprida no endereço: AVENIDA PRESIDENTE JOÃO FIGUEIREDO, Nº 287, PEIXOTO DE AZEVEDO – MT, 78530-000, mediante guia a ser retirada no site do Tribunal de Justiça, no link guias online, no endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados de zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da Portaria n. 142 de 08/11/2019 da CGJ/MT. Juntando aos autos o respectivo comprovante para distribuição do mandado, fica a parte dispensada de recolher eventual custas para distribuição de Carta Precatória.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:05
Publicação
19/10/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ/MT N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT), na pessoa de seu(s) advogado(s) (ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JEAN CARLOS ROVARIS), para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:44
Mandado
26/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
24/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:27
Decurso de Prazo
06/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:41
Ato ordinatório
08/04/2022, 07:40
Ato ordinatório
08/04/2022, 07:38
Decurso de Prazo
16/12/2021, 13:24
Publicação
07/12/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Mero expediente
13/10/2020, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 03:45
Ato ordinatório
17/09/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 18:47
Remessa
15/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2019, 13:55
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 15:07
Outras Decisões
17/06/2019, 13:04
Entrega em carga/vista
27/04/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 08:57
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 15:16
Publicação
07/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2019, 17:43
Outras Decisões
14/01/2019, 18:42
Mero expediente
24/09/2018, 14:42
Entrega em carga/vista
09/12/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 08:36
Publicação
28/08/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2017, 10:36
Ato ordinatório
24/08/2017, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 08:25
Documento (Mandado)
27/07/2017, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2017, 18:37
Mandado
26/05/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 18:19
Publicação
19/04/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2017, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2017, 11:30
Requisição de Informações
18/04/2017, 11:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 17:57
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 12:59
Entrega em carga/vista
03/03/2017, 14:01
Outras Decisões
22/02/2017, 16:11
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 13:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 15:03
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 13:11
Distribuição (sorteio)
15/02/2017, 18:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)