Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 15 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 12 de maio de 2026 (assinado eletronicamente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a)
13/05/2026, 00:00
Documento
08/05/2026, 03:44
Expedição de documento
16/04/2026, 19:02
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:21
Publicação
25/02/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela exequente UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Num. 207992481), na qual requer a intimação da empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.748.486/0001-65), na pessoa de seu sócio administrador LUCIANO MAURI FERREIRA, para que apresente balanço especial contábil atualizado e manifeste a respeito do interesse em exercer o direito de preferência sobre as cotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC, considerando a formalização de penhora sobre as cotas sociais do executado perante a referida empresa. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que foi efetivada a penhora sobre as cotas sociais do executado perante a empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Nesse contexto, o art. 861 do Código de Processo Civil estabelece que, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, e torne disponíveis, se for o caso, os lucros ou os dividendos do sócio executado. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo prevê que o sócio ou a sociedade poderá exercer o direito de preferência na aquisição das quotas. Assim, o pedido formulado pela exequente encontra amparo legal e deve ser deferido, a fim de dar prosseguimento aos atos executórios. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de intimação ao sócio administrador da empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, Sr. LUCIANO MAURI FERREIRA, via AR, no endereço indicado na petição (Rua Oiti, nº 395, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP, CEP 03347-000), para que, no prazo de 60 dias: a) apresente o balanço especial contábil atualizado da empresa; e b) manifeste-se a respeito do interesse em exercer o direito de preferência sobre as cotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Expedição de documento
23/02/2026, 13:39
Outras Decisões
20/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:16
Publicação
26/08/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, e na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte EXEQUENTE para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2025 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela exequente UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Num. 207992481), na qual requer a intimação da empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.748.486/0001-65), na pessoa de seu sócio administrador LUCIANO MAURI FERREIRA, para que apresente balanço especial contábil atualizado e manifeste a respeito do interesse em exercer o direito de preferência sobre as cotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC, considerando a formalização de penhora sobre as cotas sociais do executado perante a referida empresa. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que foi efetivada a penhora sobre as cotas sociais do executado perante a empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Nesse contexto, o art. 861 do Código de Processo Civil estabelece que, penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, e torne disponíveis, se for o caso, os lucros ou os dividendos do sócio executado. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo prevê que o sócio ou a sociedade poderá exercer o direito de preferência na aquisição das quotas. Assim, o pedido formulado pela exequente encontra amparo legal e deve ser deferido, a fim de dar prosseguimento aos atos executórios. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de intimação ao sócio administrador da empresa PRADO RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, Sr. LUCIANO MAURI FERREIRA, via AR, no endereço indicado na petição (Rua Oiti, nº 395, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP, CEP 03347-000), para que, no prazo de 60 dias: a) apresente o balanço especial contábil atualizado da empresa; e b) manifeste-se a respeito do interesse em exercer o direito de preferência sobre as cotas penhoradas, nos termos do art. 861 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:39
Outras Decisões
20/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:16
Publicação
26/08/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, e na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte EXEQUENTE para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2025 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 18:49
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:57
Documento
05/05/2025, 19:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:50
Desarquivamento
22/11/2024, 15:02
Definitivo
22/11/2024, 15:01
Desarquivamento
22/11/2024, 15:01
Retificação de Classe Processual
22/11/2024, 15:01
Definitivo
22/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:49
Publicação
11/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 03:19
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:01
Documento
06/11/2024, 18:01
Publicação
01/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:45
Publicação
31/10/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, impulsiono os autos intimando a parte executada para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 17:51
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:47
Documento
30/10/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS
Intimação - DECISÃO Vistos etc. O executado compareceu aos autos aduzindo a impenhorabilidade do valor penhorado via SISBAJUD. Embora a manifestação do executado, colhe-se verdadeira ofensa ao princípio da Cooperação, já que não tece uma linha sequer de como pretende pagar o débito. Quanto a arguição, diante do extrato colacionado ao id n. 162520351, que o montante de R$ 345,65 decorre de depósito salarial de modo que defiro a arguição e determino a restituição da quantia em favor do executado. Em relação aos demais valores, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o executado para que de forma clara e precisa indique como vai pagar o débito em 15 dias. Defiro a penhora das quotas sociais correspondente à participação societária do executado junto à sociedade empresarial Prado Rodrigues Serviços Administrativos LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.748.486/0001-65, até o limite do valor exequendo. Oficie-se a JUCESP. Intime-se a empresa para que apresente no prazo de 30 dias o balanço. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 17:57
Outras Decisões
24/10/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:48
Publicação
01/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
29/09/2024, 22:15
Ato ordinatório
29/09/2024, 22:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Documento
21/07/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:24
Expedição de documento
05/07/2024, 16:32
Mero expediente
22/05/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 17:42
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:47
Publicação
18/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 30.492,90 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 30.492,90, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze). Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:43
Documento
16/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:02
Documento
12/04/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:55
Publicação
25/11/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 11:04
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:04
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:25
Documento
12/05/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:04
Expedição de documento
06/04/2023, 16:13
Expedição de documento
06/04/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:32
Publicação
16/03/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS CERTIDÃO Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 14 de março de 2023 Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042071-25.2022.8.11.0041
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento
14/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:24
Documento
05/01/2023, 04:09
Expedição de documento
18/11/2022, 13:47
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:57
Publicação
09/11/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042071-25.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: AMAURI DE CAMPOS
Vistos e etc., Recolhidas às custas,
RECEBO a petição inicial e dou prosseguimento no feito pelo procedimento comum. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito