Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0008524-50.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente compareceu ao feito (ID 208717711) em resposta à intimação para comprovar a averbação das penhoras deferidas. Na oportunidade, informou que as diligências já haviam sido cumpridas no ID 201743540 e requereu a expedição de ofício à locatária de um dos imóveis penhorados para viabilizar a penhora de aluguéis. É o relatório. Decido. Da Regularização das Penhoras Imobiliárias. Da análise da documentação acostada aos autos (IDs 201744946, 201744947, 201744949 e 202583746), constata-se a seguinte situação registral quanto aos imóveis objeto da ordem de constrição de ID 199019515: Penhoras Efetivadas: Matrícula nº 49.863 (Prédio/Escola): Penhora registrada sob o R-20 (ID 201744946); Matrícula nº 36.656 (Chácara): Penhora registrada sob o R-14 (ID 201744947); Matrícula nº 45.184 (Área 2.010m²): Penhora averbada sob o AV-15 (conforme certidão do 6º Ofício no ID 202583746). Penhoras Frustradas: Conforme Nota de Devolução emitida pelo 5º Serviço Notarial e Registral (ID 201744949), não foi possível proceder ao registro da penhora sobre os seguintes imóveis: Matrícula nº 45.185: O imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro (COHAB/MT); Matrícula nº 40.114: O imóvel não pertence mais à executada, estando registrado em nome de Daniela Vargas Olivarez Rodrigues de Oliveira. Desta forma, REVOGO a determinação de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 45.185 e 40.114, ante a impossibilidade jurídica do pedido (bens de terceiros), devendo a execução prosseguir sobre os demais bens validamente constritos. Consideram-se PERFEITAS E ACABADAS as penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 49.863, 36.656 e 45.184, lavrando-se o respectivo auto se necessário, ou tomando-se por termo a certidão de registro já acostada, nos termos do art. 844 do CPC. Do Pedido de Penhora de Frutos e Rendimentos (Aluguéis). O Exequente noticiou que o imóvel matriculado sob o nº 49.863 (Rua Pimenta Bueno, 534), devidamente penhorado nestes autos, encontra-se locado à instituição de ensino Faculdade Católica de Cuiabá - UNIFACC, conforme diligência e fotografias acostadas (ID 208717711). Requer, assim, a expedição de ofício para penhora dos aluguéis. O pleito comporta acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 867 e seguintes, autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel. A penhora de aluguéis é medida eficaz que satisfaz o crédito de forma menos gravosa que a alienação judicial do bem, além de garantir liquidez à execução. Diante do exposto: I. DEFIRO o pedido de penhora de créditos provenientes de aluguel do imóvel matriculado sob o nº 49.863. II. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Faculdade Católica de Cuiabá - UNIFACC (no endereço indicado na petição de ID 208717711), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe a este Juízo se mantém vínculo locatício com a executada Ondina Aparecida Cavalheiro (ou representante/administradora) referente ao imóvel situado na Rua Pimenta Bueno, nº 534, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT; b) Em caso positivo, junte cópia do contrato de locação vigente, indicando o valor do aluguel e a data de vencimento; c) DETERMINO, desde já, a penhora dos valores devidos a título de aluguel, devendo a locatária DEPOSITAR EM JUÍZO as parcelas mensais, em conta vinculada a este processo, descontados eventuais encargos legais, até o limite do crédito exequendo (R$ 179.957,51 - atualizado em fev/2024, devendo o valor ser corrigido), sob pena de pagar mal e responder por desobediência (art. 330 do CP); III. Com a resposta e o início dos depósitos, intime-se a Executada acerca da penhora dos aluguéis para, querendo, manifestar-se no prazo legal. IV. No tocante à avaliação dos imóveis penhorados (item 1), aguarde-se o resultado da penhora de aluguéis, visto que, sendo esta frutífera e suficiente, poderá suprir a necessidade de leilão dos bens imóveis, atendendo ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). V. INTIME-SE o Exequente para ciência desta decisão e para providenciar o encaminhamento do ofício, devendo comprovar o protocolo nos autos em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá