Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ROMER E ROMER LTDA - ME, ROMUALDO HENRIQUE ARMIN ROMER, HEVANDO ARMIN ROMER
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0009190-81.2008.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ROMER E ROMER LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA n° 2017173278, foi CANCELADA, por meio de PROCESSO ADMINISTRATIVO, conforme manifestação da parte Exequente em ID. 113198533. É o Breve Relato. Decido. Perscrutando os autos, constata-se que por meio de PROCESSO ADMINISTRATIVO a CDA foi cancelada, por meio da qual restou determinada a baixa do crédito tributário, Certidão de Dívida Ativa n.º 2017173278, objeto da presente “executio”. Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/2015. HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. DEIXO de CONDENAR o Requerido nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA, nos termos do art. 85, §2º, “caput”, incisos I, III e IV, e, §3º, inciso II, PERCENTUAL esse que deve ser REDUZIDO pela METADE, ou seja, 5% (cinco por cento) do VALOR do PROVEITO ECONOMICO, em conformidade ao art. 90, § 4º, do CPC, na medida em que “nos casos em que a parte não apresenta resistência, e cumpre integralmente a pretensão contrária, deve-se reduzir à metade a verba honorária, em razão do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJ-MT 10010447520168110040 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022). Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO em JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas de estilo, eis que, na hipótese dos autos, fica DISPENSADA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC/2015. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito