Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002891-37.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO ITAÚLEASING S.A.
EXECUTADO: SIDNEI BORGES DOS SANTOS, AGLAUCIO VIANA DE SOUZA
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da curadoria especial dos executados AGLAUCIO VIANA DE SOUZA e SIDNEI BORGES DOS SANTOS, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sustenta que, tendo o título vencido em março de 2013 e a citação editalícia ocorrido apenas em junho de 2025, transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Argumenta que a demora na citação decorreu de desídia do exequente. O banco exequente apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 219900863), refutando a alegação de desídia e afirmando ter empreendido todas as diligências possíveis para localização dos executados, tendo a demora decorrido exclusivamente da dificuldade em encontrá-los. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e não demandam dilação probatória. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 10.931/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da obrigação, que, segundo consta dos autos, ocorreu em março de 2013. A questão central da presente exceção reside em definir se a demora na citação dos executados decorreu de desídia do exequente ou de circunstâncias alheias à sua vontade. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, §1º, do CPC/1973): "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil." E o §2º complementa: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." O art. 240, §3º estabelece a exceção: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Da análise detida dos autos, verifica-se que, a ação foi proposta em 07/07/2011, portanto, antes do vencimento da última parcela (março de 2013), tendo a parte exequente diligenciado ativamente na localização dos executados. Cumpre salientar que as dificuldades na localização dos executados decorreram de circunstâncias objetivas como a carta precatória não localizada no sistema do TJDFT; retorno de correspondências por insuficiência de endereço; a impossibilidade de localização dos executados nos endereços indicados. Veja-se que o processo tramitou em meio físico, o que naturalmente demandava maior lapso temporal para cumprimento de diligências interestaduais. Conclui-se, portanto, que não houve inércia do exequente, mas sim dificuldade objetiva na localização dos executados, que se mantiveram em local incerto e não sabido. Feitas essas considerações, AFASTO a tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente