Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001082-41.2019.8.11.0086 Vistos. Analisando aos autos, verifico que a executada foi citada e não efetuou o pagamento voluntário do débito, de modo que passo à apreciação de eventuais medidas constritivas ainda não determinadas. 1. DO SNIPER: Defiro a impressão do relatório pelo sistema Sniper, a fim de que possam ser identificados os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Com a vinda do relatório, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre quais medidas constritivas pretende que sejam manejadas contra a executada. 2. DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS POR SISTEMAS JUDICIAIS: INDEFIRO eventual requerimento de busca de bens imóveis, seja pelos sistemas SERPJUD ou CNIB, uma vez que tal diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do judiciário, através do Sistema SREI. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens nos sistemas à disposição. Pesquisa em CCS e SREI. Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Além do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ser, via de regra, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, sua utilização com a finalidade de pesquisar eventual existência de ativos do executado em contas bancárias mostra-se inócua se já utilizada a ferramenta SISBAJUD com resultado infrutífero. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801095-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801095-09.2024.8.22.0000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) 3. DO SUSEP, CNSEG e BRASILPREV: Tendo em vista que o SISBAJUD não atinge valores mantidos em fundos de previdência privada, DEFIRO a busca através dos Sistemas SUSEP, CNSEG e BRASILPREV, sendo que deverá ser expedido o respectivo ofício, ficando a cargo da parte interessada o protocolo da solicitação. 4. DO SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, vez que tal possibilidade encontra resguardo no artigo 782, § 3°, do CPC. 5. DO CCS-BACEN: INDEFIRO eventual pedido de utilização do SISTEMA CCS-BACEN, bem como ofícios para Cooperativas de Crédito e Finetechs, visto que os dados constantes dos cadastro apenas informam as datas de inicio e do fim do relacionamento com a instituição financeira, não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que tais dados já estão abrigadas pelo Sistema Sisbajud. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA CCS- BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA FINTECHS E SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema bem como a expedição de ofícios para fintechs e sistemas alternativos de pagamento, quando já utilizado este último sistema. 2.Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDF 07072062320218070000, relator Des. Roberto Freitas Filho, julgamento em 10/02/2022, 3ª Turma Cível, publicação no DJE de 24/02/2022, sem grifos no original).”. 6. DO SISTEMA SIMBA: INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), visto que o sistema é utilizado para quebra de sigilo bancário, tendo sido foi criado para facilitar o cruzamento dos dados nas investigações de crimes financeiros, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, não vislumbro na hipótese qualquer circunstancia excepcional a justificar a quebra de sigilo bancário. Colaciono o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143942520228160000 Cascavel 0014394-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). 7 – Das medidas constritivas atípicas: O exequente pleiteia pela aplicação de medidas constritivas atípicas, em especial a suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito (ID nº 201175562). A questão foi submetida ao julgamento sob a temática dos recursos repetitivos (Tema 1137), ocasião em que restou fixada a seguinte tese: Tese firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pois bem. A adoção de medidas coercitivas atípicas exige, além do esgotamento das medidas típicas, a demonstração de elementos concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado a frustrar a execução. No caso em apreço, não há demonstração de que as medidas pleiteadas se mostrariam úteis ou proporcionais à satisfação do crédito, conforme a seguir fundamentado. Explico. O bloqueio de cartão de crédito não representa ativo financeiro penhorável, sendo mera linha de crédito futura perante à instituição financeira. A apreensão de passaporte somente deve ser adotada caso haja demonstração de deslocamentos internacionais para ocultação de patrimônio ou frustração da execução, caso contrário, assume caráter meramente punitivo. Por sua vez, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, teve ser utilizada com parcimônia, apenas quando evidenciada sua aptidão concreta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo servir como mero instrumento de coerção psicológica ou punição indireta. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO TEMA 1137 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZONEGATIVODERETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, seguido de agravo interno, interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cédulas de crédito bancário, indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do devedor, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CAGED, PREVJUD, CNIB e CCS BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante do esgotamento das medidas típicas de execução, sem demonstração de ocultação patrimonial e à luz das diretrizes fixadas no Tema 1137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 1137, notadamente a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a observância da proporcionalidade e razoabilidade. A adoção dessas medidas exige demonstração de elementos concretos que indiquem comportamento evasivo do devedor ou potencial utilidade da medida para a satisfação do crédito. A mera frustração das diligências executivas típicas não autoriza, por si só, a imposição de restrições a direitos pessoais do executado. No caso, não há prova de que o devedor esteja ocultando patrimônio ou agindo de forma deliberada para frustrar a execução. As medidas postuladas atingem direitos pessoais relevantes e não se mostram proporcionais nem úteis à satisfação do crédito, ausente indicação de que possam induzir ao adimplemento. O acórdão recorrido observa as diretrizes do Tema 1137 do STJ, ao exigir análise casuística e fundamentação adequada para a adoção de medidas atípicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1137 do STJ. 2. O esgotamento das medidas típicas, isoladamente, não autoriza a imposição de restrições a direitos pessoais do devedor. 3. A ausência de indícios de ocultação patrimonial afasta a aplicação de medidas atípicas que não demonstrem utilidade e proporcionalidade à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137, REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP. TJMT 1044572-70.2025.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2026. TJMT 1047372-71.2025.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026. TJMT 1046813-17.2025.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026. (N.U 1003341-63.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2026, Publicado no DJE 23/04/2026) Desse modo, não havendo demonstração de que a medida de suspensão de CNH ou apreensão de passaporte postuladas guardariam nexo com a satisfação do débito exequendo, INDEFIRO-AS. De igual modo, INDEFIRO o bloqueio de cartão de crédito, pois não representa ativo financeiro penhorável. Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito