Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000744-12.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: REGINALDO NUNES DA SILVA BRITO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (AUXÍLIO P/ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA P/ INCAPACIDADE PERMANENTE), ajuizada por REGINALDO NUNES DA SILVA BRITO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser segurado da Previdência Social e que, em razão das graves doenças que o acometem, requereu o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido. Afirma que sua condição de saúde resulta em incapacidade permanente para o trabalho. Diante disso, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que preenche os requisitos legais, e, subsidiariamente, de auxílio-doença. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada citação da autarquia ré (ID. 112255591). Citada, a requerida apresentou quesitos e pugnou por nova intimação após a juntada do laudo pericial (ID. 113240816). Foi designada perícia médica para aferir a incapacidade alegada (ID. 132871401). O autor apresentou quesitos (ID. 133003764). Sobreveio a juntada do laudo pericial (ID. 143390334). A autarquia apresentou contestação (ID. 147591265), oportunidade em que arguiu a ausência de preenchimento aos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica autoral apresentada no ID. 147614372. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 161885698), as partes não formularam novos requerimentos. Este Juízo determinou a intimação do requerente para juntar documentos complementares (ID. 187775514), o que foi cumprido em sequência (ID. 188249188). Intimado, o INSS nada requereu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação 1. Inicialmente, em relação ao laudo médico apresentado, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial, foram analisadas com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. Dito isso, HOMOLOGO o laudo médico apresentado ao ID 143390334. 2. Ademais, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas. Assim, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida está suficientemente provada nos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. Diante disso, passo ao julgamento do mérito. 3. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que o pedido autoral é procedente, conforme passo a expor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: “a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral”. No que tange à qualidade de segurado especial da parte requerente e o preenchimento do período de carência, constato que não há controvérsia sobre esse aspecto na presente demanda. Isso porque, conforme CNIS acostado ao ID. 188249188, o autor contribui na qualidade de contribuinte individual desde 01/11/2020. Portanto, a controvérsia não se baseia na ausência de reconhecimento desse requisito, que sequer foi contestado pela autarquia, mas sim na alegada existência de incapacidade permanente para o exercício laborativo, a fim de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, considerando que não há impugnação específica por parte do INSS sobre a qualidade de segurado, não há necessidade de maior aprofundamento sobre esse ponto, devendo a controvérsia recair exclusivamente sobre a questão da incapacidade para o trabalho. No que tange à comprovação da incapacidade para o trabalho, em análise ao laudo médico pericial (ID 143390334), verifica-se que a parte autora possui incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, vejamos: “[...] 4.2. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando R: preparar e carregar massa de cimento, carregar tijolos, levantar parede, entre outros. Necessário esforço físico intenso. 5. Limitações funcionais eventualmente presentes: R: diminuição da força em ambas mãos. [..]2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) R: adquirida. 2.1. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? R: Sim [...] 9.5.3.3. Quais as limitações apresentadas? R: Limitação a atividade de esforço físico intenso. 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( x) não. 9.5.3.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6. Em caso de resposta negativa, justifique. R: autor 45 anos com diminuição da força em membros superiores, escolaridade incompleta [...] e)A doença/deficiência física é temporária ou permanente? R: permanente. f)Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? R: permanente. [...]” Assim, o laudo pericial supramencionado é bastante claro e convincente quanto à presença de lesão definitiva impeditiva do trabalho, sendo impositivo o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. É evidente que a parte autora não está apta a continuar exercendo suas atividades, restando clara a inexistência de outro meio para sua própria subsistência. Isso porque, conforme destacado no laudo pericial, o requerente exerce atividade braçal (pedreiro), que demanda esforço físico intenso, consistindo em tarefas habituais como preparar e transportar massa de cimento, carregar tijolos, levantar paredes, entre outras. O laudo atesta a diminuição de força nos membros superiores e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, sobretudo em razão da baixa escolaridade do autor, das condições regionais do local em que reside, de sua realidade socioeconômica e da limitada qualificação profissional. Desse modo, ainda que a limitação apresentada seja parcial,
trata-se de restrição permanente, que inviabiliza o desempenho de atividades laborativas compatíveis com sua condição, restando ausentes alternativas de trabalho adaptadas ao seu quadro. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial em casos análogos: Previdenciário. Trabalhador rural. Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Amputação da perna direita. Laudo pericial confirmatório da incapacidade laboral permanente. Impossibilidade de reabilitação. Requisitos preenchidos. Apelo improvido. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida à carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição; 3. No caso em tela, restou devidamente comprovada, através de Perícia Médica judicial fls. 30/32 e documentos nos autos fls. 07/19, que o autor é segurado especial e está permanentemente incapacitado para atividades laborais que requeiram maior ou repetitivo esforço físico. 4. Nestes termos, encontra-se o mesmo incapacitado fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício, de acordo com o Juízo a quo. 6. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. 7. Juros de mora e a correção monetária, nos moldes da sentença. 8. Apelo improvido. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00012896920174059999, Relator.: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 08/05/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: DJE - Data::18/05/2018 - Página::201) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente. Essa a hipótese dos autos. 4. De acordo com o laudo pericial judicial, a autora (70 anos, do lar e, anteriormente, trabalhadora rural) é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose e espondiloartrose com alterações degenerativas das articulações da coluna e dos joelhos. Na avaliação clínica, o perito constatou dor difusa, com limitação da mobilidade e concluiu haver incapacidade parcial e permanente para esforço físico. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e incapacidade permanente, a autora tem direito à aposentadoria por invalidez. 7. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal. 8. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 10. Apelação da autora provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10048736520224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) Portanto, verifico que foram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à data de início do benefício (DIB), esta será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 43 da Lei 8.213/1991. Não havendo requerimento administrativo, será considerada a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na presente hipótese, a data de início do benefício corresponde a DER, qual seja, 18/11/2022 (ID 111242663), uma vez que o laudo pericial constatou que a incapacidade é anterior à data do requerimento. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com termo inicial em 18/11/2022, data do requerimento administrativo, a ser calculada pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 26, da Emenda Constitucional 103/2019, observando também, se for o caso, o art. 201, §2º, da Constituição Federal. b) ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora; Quanto aos juros e correção monetária dos valores devidos, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito, deve incidir, de forma exclusiva e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já contempla, em seu cálculo, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, afastando-se, assim, a aplicação cumulativa de outros índices de correção (STJ, REsp 1.846.819/PR). Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação. Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. IV. Disposições finais 1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. 4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. 6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta