Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2016.8.11.0040..
APELANTE: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
APELADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP
Vistos etc. Sem delongas, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 1005847-62.2020.8.11.0040. Após, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2016.8.11.0040..
Vistos etc. Diante do acórdão proferido, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento a execução, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
27/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 12:49
Trânsito em julgado
20/09/2023, 12:48
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – AR FRUSTRADO – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração da intimação pessoal, a sentença deve ser anulada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – AR FRUSTRADO – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração da intimação pessoal, a sentença deve ser anulada.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 18:19
Provimento
23/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:35
Mérito
23/08/2023, 14:33
Para julgamento de mérito
23/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:14
Adiado
18/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
12/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:30
Publicação
07/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 19:00
Expedição de documento
03/08/2023, 18:56
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:41
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 18:49
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 18:49
Expedição de documento
23/06/2023, 18:48
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/06/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 15:14
Documento
06/04/2023, 01:28
Expedição de documento
10/03/2023, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:40
Ato ordinatório
30/01/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:05
Publicação
23/01/2023, 00:52
Mandado
19/01/2023, 09:04
Expedição de documento
18/01/2023, 22:12
Mudança de Classe Processual
18/01/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e, por consequência, determino à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 1.007 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 18:20
Gratuidade da Justiça
12/01/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Conforme certificado no Id 126245699 e em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade, tais como balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou por lucro presumido, bem como outros documentos que comprovem a hipossuficiência declarada ou que providencie o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2022. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 23:53
Mero expediente
25/11/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
19/11/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 22:47
Ato ordinatório
16/11/2022, 18:37
Documento
16/11/2022, 17:25
Documento
16/11/2022, 17:24
Recebimento
04/11/2022, 16:39
Distribuição (sorteio)
04/11/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por NATURALLE AGRO MERCANTIL EIRELI. em face da sentença proferida em id. 93059867 que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos, já que, ao contrário do que afirma a embargante, in casu, não há erro material (erros de cálculo, erros gramaticais, etc.), o qual não se confunde com erros de julgamento, cuja correção deve ser pleiteada mediante a interposição do recurso adequado. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, ausente erro material, obscuridade ou omissão na sentença, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: NATURALLE AGRO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP
Vistos etc. Sem delongas, in casu, demonstrado claramente o desinteresse da parte exequente com o deslinde do feito, haja vista que intimada através dos patronos constituídos, permaneceu inerte (id. 88362836). Ademais, a tentativa de intimação pessoal da exequente no endereço declinado na exordial restou inexitosa, consoante se visualiza em id. 86760997. Sobre situação como a que ocorre no presente feito, o nosso Código de Processo Civil é bastante claro sobre a providência a ser adotada, senão vejamos: Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); Em razão disso, a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. SEM CUSTAS, eis que já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante as baixas e cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito