Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0035571-43.2011.8.11.0041 RECORRENTE(S): IRACILDA MARIA FIGUEIREDO DANTAS e outros RECORRIDA(S): MARCONDES DA COSTA MARQUES e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACILDA MARIA FIGUEIREDO DANTAS e PEDRO PAULO BOTELHO DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 276111364. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil; artigos 370, 373, II, 473 e 475, todos do Código de Processo Civil; art. 14, caput, § 4º, do CDC; art. 14 da Lei nº 9.656/98; e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões nos id’s. 301871368, 302124868 e 302131898. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 14, caput, do CDC, ante a inobservância da responsabilidade objetivo do hospital quanto à infecção hospitalar. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial interposto pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente