Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
SENTENÇA
Processo: 1002565-61.2021.8.11.0046..
REPRESENTANTE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MAURO ROSA DA SILVA, R DE C ROCHA VIEIRA - ME, M. A. FUTIA MACHADO & CIA LTDA - ME AUTOR DO FATO: R DE C ROCHA VIEIRA - ME Vistos etc.,
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei n.º 9.099/95, subsistindo apenas à apuração da prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, perpetrado, em tese, por MAURO ROSA DA SILVA, R DE C ROCHA VIEIRA - ME,M. A. FUTIA MACHADO & CIA LTDA - ME e R DE C ROCHA VIEIRA - ME O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da parte autora do fato em razão do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal e o consequente arquivamento dos autos (id.207846388). É o Relatório. Fundamento e Decido. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que o Estado, indubitavelmente, perdeu o seu direito de punir, haja vista haver-se consumado o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal. A extinção da punibilidade do agente torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Nesse sentido: STJ: “(...) A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. Prescrição declarada”. (EJSTJ 35/317). Ora, apura-se a prática da infração penal descrita no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, na qual é apenada com detenção de 06(seis) meses a 01(um) ano e multa. Com efeito, levando em consideração a pena privativa de liberdade máxima cominada aos mencionados delitos, constata-se que o lapso temporal exigido para ocorrência da prescrição é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal Brasileiro. Assim sendo, desde a data do fato, ocorrida em 26/08/2021, conforme boletim de ocorrência id.65039894, até o presente momento, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos, perdendo o Estado, portanto, o direito de punir. ISSO POSTO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato MAURO ROSA DA SILVA, R DE C ROCHA VIEIRA - ME,M. A. FUTIA MACHADO & CIA LTDA - ME e R DE C ROCHA VIEIRA - ME, qualificados nos autos, da imputação que lhes é atribuída no presente feito. P.R.I. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme ENUNCIADO 105 do FONAJE. Dê ciência ao Ministério Público. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. MICHELLI OLIVEIRA R. COSMO Juíza Leiga ______________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso.Data registrada no sistema. _(assinado digitalmente)_ Marcos Faleiros Juiz de Direito