Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0008453-61.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: OLIDES CARBONERA GOLDONI, JOSEMAR LONDERO, HELENA ZAPELLO LONDERO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 20/01227-6, movida originalmente pelo Banco do Brasil S/A em face de Olides Carbonera Goldoni, Josemar Londero e Helena Zapello Londero, figurando atualmente no polo ativo a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, a qual, por meio de petição de ID 68165867 – p.73/78, requereu a regularização da sucessão processual, o arresto no rosto dos autos do processo nº 1019971-47.2020.8.11.0041 em trâmite na 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT, e o prosseguimento da execução mediante penhora dos imóveis de matrículas nº 11.331 e 1.089 do CRI de Sorriso/MT, com aproveitamento de avaliação judicial pretérita atualizada para o montante de R$ 9.782.132,01, conforme planilha de ID 225667452. A executada Olides Carbonera Goldoni apresentou exceção de pré-executividade de ID 230121180, arguindo vício insanável de representação processual da exequente, sustentando que o advogado Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB/SP 259.400) atua nos autos sem procuração válida, eis que o substabelecimento de ID 69555107, datado de 03/11/2021, foi outorgado pelos Drs. Maurice Nayef Maroun Filho e Luiz Renato de Oliveira Valente sem que houvesse, nos autos, a procuração originária da Travessia Securitizadora conferindo poderes a esses causídicos para substabelecer, o que foi expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3044770/MT (ID 232637362), onde se consignou que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos." A exequente, em impugnação de ID 232637360, rebateu as alegações defensivas sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, a configuração de "nulidade de algibeira" e a sanabilidade do vício, juntando a Procuração Geral PSF-2020 (ID 163085816), outorgada pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM em 04/12/2019, e a Procuração Pública lavrada no 14º Tabelião de Notas de São Paulo (ID 263924292), de 07/01/2020, ambas conferindo poderes ao Grupo B de procuradores, no qual constam os nomes de Rodrigo Natividade Cruz Ferrari e Cristiano Ferreira Vieira, signatários do Termo de Cessão entre o Fundo e a Travessia. Decido. A questão é a regularidade da representação processual da exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A nos presentes autos, especificamente quanto à existência de cadeia válida de mandatos em favor do Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB/SP 259.400). A representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos dos arts. 75 e 76 do CPC, sendo dever do juízo zelar por sua higidez. Consoante o art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas hipóteses excepcionais inexistentes no caso concreto. Da análise dos documentos colacionados aos autos, extrai-se a seguinte cadeia de representação: (a) O Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita atua nos autos desde 02/03/2021 (ID 68165867 – p.73/78), data em que a Travessia Securitizadora ingressou pela primeira vez nesta execução, sem que houvesse, naquele momento, qualquer instrumento de mandato juntado em seu favor. (b) O Substabelecimento de ID 69555107, datado de 03/11/2021 — portanto, oito meses após o início da atuação do advogado —, foi outorgado pelos Drs. Maurice Nayef Maroun Filho (OAB/SP 229.146) e Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB/SP 252.926) em favor do Dr. Eduardo Frediani e outros integrantes do escritório Mesquita Ortiz. (c) Ocorre que a procuração originária da Travessia Securitizadora conferindo poderes aos Drs. Maurice e Luiz Renato para substabelecer não foi juntada aos autos de origem, o que torna o substabelecimento de ID 69555107 ineficaz por ausência de suporte, conforme expressamente reconhecido pelo STJ no AREsp nº 3044770/MT (ID 232637362): "a parte não juntou a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes ao Dr. Maurice Nayef Maroun Filho, OAB/SP n. 229.146 e/ou ao Dr. Luiz Renato de Oliveira Valente, OAB/SP n. 252.926, os causídicos que substabeleceram." (d) As Procurações de ID 163085816 e ID 263924292, embora demonstrem que Rodrigo Natividade Cruz Ferrari e Cristiano Ferreira Vieira detinham poderes do BTG Pactual (Administrador do Fundo) para assinar o Termo de Cessão em 23/11/2020, não suprem a ausência da procuração da Travessia em favor dos Drs. Maurice e Luiz Renato, pois são instrumentos distintos, outorgados por pessoa jurídica diversa (o Fundo/BTG, e não a Travessia), para finalidade diversa (assinar o negócio jurídico de cessão, e não representar a Travessia em juízo). Nesse contexto, a cadeia de mandatos necessária para a regular representação do Dr. Eduardo Frediani nestes autos permanece incompleta, pois falta o elo essencial, a procuração da Travessia Securitizadora outorgando poderes aos Drs. Maurice Nayef Maroun Filho e/ou Luiz Renato de Oliveira Valente. Contudo, nas instâncias ordinárias, ao contrário do que ocorre na instância especial, o vício de representação processual é sanável, nos termos do art. 76 do CPC, que impõe ao juízo o dever de suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja corrigido, antes de adotar qualquer medida mais gravosa. A extinção do feito somente se justifica após a concessão de oportunidade de saneamento e a inércia da parte, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela exequente, observa-se que a matéria ora analisada, ausência da procuração originária da Travessia aos substabelecentes, é objetivamente distinta da questão anteriormente debatida no AI nº 1034124-72.2024.8.11.0000 (ID 284026371), que versou sobre a validade do Termo de Cessão e a ilegitimidade ativa por vício no negócio jurídico de cessão. Cuida-se, portanto, de vício autônomo, de natureza processual, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não sujeito à preclusão para o juízo, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Posto isso, com fundamento no art. 76, caput, do CPC, SUSPENDO o processo e determino a intimação da exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração originária outorgada pela Travessia Securitizadora em favor dos Drs. Maurice Nayef Maroun Filho (OAB/SP 229.146) e/ou Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB/SP 252.926), que conferiu suporte ao Substabelecimento de ID 69555107, completando assim a cadeia de mandatos em favor do Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB/SP 259.400). Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada do documento, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Ficam sobrestados, por ora, todos os demais pedidos formulados nos autos, inclusive os de penhora e avaliação dos imóveis, até a regularização da representação processual. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.