LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/12/2023, 08:34
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 14:22
Definitivo
04/12/2023, 14:21
Trânsito em julgado
04/12/2023, 14:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:54
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 11:56
Desarquivamento
06/11/2023, 11:55
Documento
06/11/2023, 11:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:55
Publicação
30/10/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:45
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ J
Vistos etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial. Ante a informação da Instituição Financeira acerca da composição com a parte Ré, com pagamento à vista, firmado em 15/09/2023 a extinção do feito é medida necessária (Id. 129175987). Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução De Título Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ J
Vistos etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial. Ante a informação da Instituição Financeira acerca da composição com a parte Ré, com pagamento à vista, firmado em 15/09/2023 a extinção do feito é medida necessária (Id. 129175987). Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução De Título Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Definitivo
26/10/2023, 13:44
Expedição de documento
26/10/2023, 13:44
Expedição de documento
26/10/2023, 13:44
Homologação de Transação
26/10/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:51
Expedição de documento
20/09/2023, 16:33
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:25
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:33
Publicação
18/08/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ J
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Por meio da petição Id. 116919466 a Instituição Financeira requer a realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. No entanto, por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Posto isso, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:12
Expedida/certificada
16/08/2023, 17:12
Expedição de documento
16/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 11:21
Desarquivamento
19/05/2023, 11:21
Definitivo
12/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:54
Publicação
28/04/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Acerca do pleito de nova busca junto ao Renajud (Id. 103084102) constato que esta pesquisa, bem como a outras nos órgãos conveniados ao Poder Judiciário foram realizadas e restaram infrutíferas (Id. 59627709 – pág. 20/26), não havendo demonstração da alteração da situação financeira dos executados ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Portanto, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 14:07
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:07
Expedição de documento
26/04/2023, 14:07
Execução frustrada
26/04/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 13:08
Decurso de Prazo
22/11/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:15
Publicação
03/11/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 59627709 - Págs. 49/50 o exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, considerando que a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou e bloqueou valores ínfimos (R$ 128,25), o sistema procedeu ao desbloqueio do referido valor, notadamente ante o teor do artigo 836 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. Assim, intimo o exequente para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 15:50
Expedição de documento
01/11/2022, 15:50
Documento
25/10/2022, 08:36
Documento
20/10/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
03/07/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:48
Publicação
24/06/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0043207-60.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO J. S. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, EDUARDO JOSE SOUZA DOS SANTOS, RICARDO DE AZAMBUJA BRAZ
Vistos, Considerando a ausência de pagamento das despesas para as consultas requeridas (id. 59627709 – fls. 49 e 50/68), deixo de efetiva-las e determino a intimação do polo ativo para dar andamento ao procedimento em até 5 dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)