Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1000186-05.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: HIDRAULICA PEDRINHO EIRELI - EPP
EXECUTADO: ROCO V. RIBEIRO & CIA. LTDA. - ME
Vistos.
Trata-se de ação distribuída em 2020 perante o Juizado Especial Cível. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências com a finalidade de localizar e citar a parte requerida, todas infrutíferas, conforme certidões constantes nos autos. A parte autora foi oportunamente instada a indicar novo endereço ou fornecer meios eficazes para a localização da parte ré, contudo não houve êxito na viabilização da citação. Nos termos do sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, a ausência de citação válida da parte demandada inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, circunstância que reforça a impossibilidade de continuidade da demanda quando não localizado o réu. Diante do número expressivo de diligências já realizadas sem êxito, a manutenção do processo em tramitação mostra-se incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente os da celeridade e da economia processual. Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. assinatura digital