Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001948-27.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARCIA RIBEIRO COLOMBO
INTERESSADO: DIOGO WESSLING QUINTINO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por MÁRCIA RIBEIRO COLOMBO em face de DIOGO WESSLING QUINTINO, visando a cobrança de aluguéis referentes ao período de janeiro de 2018 a agosto de 2018. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial do executado, apresentou manifestação alegando nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, especialmente porque não foi expedida carta precatória para o endereço localizado com auxílio dos mecanismos de busca do TJMT. A exequente, por sua vez, apresentou resposta à manifestação, defendendo a validade da citação editalícia, argumentando que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, todas infrutíferas, e que o executado não informou a mudança de seu endereço, em desrespeito ao princípio da boa-fé contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à validade da citação por edital do executado. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Defensoria Pública. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, dentre as quais quando o réu for considerado em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso em tela, constata-se que a citação por edital foi determinada sem que fossem esgotados todos os meios possíveis para localização do executado. Embora tenham sido realizadas diligências em dois endereços, verifica-se que não foi expedida carta precatória para o endereço localizado com auxílio dos mecanismos de busca do TJMT, o que seria imprescindível para caracterizar o esgotamento dos meios de localização do executado. Ademais, a Defensoria Pública indicou um novo endereço do executado (Rua Joao Sandim, 309, bairro Jd Cidade de Florianópolis, São José/SC, Cep 88111-350, Tel (41) 98511-1101), o que reforça a necessidade de tentativa de citação pessoal antes de se recorrer à citação ficta.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública e declaro nula a citação por edital do executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nulidade ora reconhecida, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, considerando as informações apontadas pela Defensoria Pública. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.