Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003186-22.2020.8.11.0037 ANTONIO EVARISTO FRANCESCONI e outros INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros (3) Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO EVARISTO FRANCESCONI e outro em face da execução promovida por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI e outros, sob os fundamentos: iliquidez do título executivo, em razão de ausência de documentação essencial; excesso de execução, e constrição em nome de terceiros (id. Num. 215429540). O exequente se manifestou pugnando pelo prosseguimento do feito com a manutenção da penhora sobre os veículos localizados (id n° 217153326). É o breve relatório Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, ainda que não expressamente prevista no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência pátria com fundamento no artigo 803, parágrafo único, do CPC, desde que estejam presentes cumulativamente dois requisitos: (i) matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e (ii) prova pré-constituída nos autos, sem necessidade de dilação probatória. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for passível de conhecimento de ofício pelo julgador e não demandar dilação probatória. Inviabilidade de discussão acerca de excesso de execução, quando isto não pode ser reconhecida de plano, por necessitar de dilação probatória. Precedentes. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10072817020248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024). Quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, extrai-se que a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte executada. Além disso, a ausência de demonstrativo de debito, não torna o titulo executivo ilíquido, uma vez que a cédula de credito bancário indica o referido valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – LEGALIDADE – cédula de crédito bancário devidamente instruída na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/04 – entendimento pacificado no sentido de que a cédula de crédito bancário tem força de título executivo – alegação de falta de demonstrativo de débito – inocorrência – decisão mantida – agravo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22866491320248260000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Com efeito, tenho que no caso concreto, os documentos trazidos pelo banco atendem a todos os requisitos legais, preenchendo as exigências do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Com relação à alegação de restrições realizadas em nome de terceiros que não integram o quadro societário, não merece acolhimento, uma vez que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a inclusão das referidas partes foi devidamente determinada pelo E. TJMT, conforme consta no acórdão de ID nº 52704486. Assim, não há que se falar em restrições realizadas em nome de terceiros estranhos à lide. No que tange ao excesso de execução alegado pelo excipiente, verifica-se que veio desacompanhada do demonstrativo próprio com os cálculos que entende corretos, não cumprindo o disposto no art. 525, §4º, do CPC. Tal alegação, portanto, deve ser rejeitada, não havendo como acolher impugnação genérica desacompanhada dos elementos necessários à sua verificação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 803, parágrafo único, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (id. num 215429540). Não sendo o caso de extinção da execução ou redução do valor devido, incabível a fixação de honorários advocatícios. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id n° 214060169. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito