Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos intimando o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGÊNCIA: “ citação do executado - endereço THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA 04411577186 R GREGORIO DE MATOS 11 78735685 JD ATLANTICO RONDONOPOLIS MT.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Após o retorno dos autos à origem, verifica-se a necessidade de prosseguimento do feito com a adoção de medidas voltadas à localização do executado. Em consulta realizada por este Juízo aos sistemas disponíveis, cujo resultado segue ora juntado, foi identificado novo endereço atribuído à parte executada. Diante disso, mostra-se possível a renovação da tentativa de citação pessoal, não sendo o caso, por ora, de suspensão do feito ou citação por edital.
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, DETERMINO a citação do executado no endereço indicado na pesquisa ora anexada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Frustrada a diligência, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 13:00
Mero expediente
06/05/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:51
Publicação
17/04/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, instituindo o recolhimento de custas para pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e assemelhados),
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o exequente/autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das taxas referentes às diligências requeridas. Informado o pagamento, conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Após o retorno dos autos à origem, verifica-se a necessidade de prosseguimento do feito com a adoção de medidas voltadas à localização do executado. Em consulta realizada por este Juízo aos sistemas disponíveis, cujo resultado segue ora juntado, foi identificado novo endereço atribuído à parte executada. Diante disso, mostra-se possível a renovação da tentativa de citação pessoal, não sendo o caso, por ora, de suspensão do feito ou citação por edital.
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, DETERMINO a citação do executado no endereço indicado na pesquisa ora anexada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente embargos, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Frustrada a diligência, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 13:00
Mero expediente
06/05/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:51
Publicação
17/04/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, instituindo o recolhimento de custas para pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e assemelhados),
NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o exequente/autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das taxas referentes às diligências requeridas. Informado o pagamento, conclusos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 16:14
Mero expediente
15/04/2026, 16:13
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:41
Publicação
03/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA 1. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, requerendo o que entenderem de direito. 2. Em caso de inércia, sem nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA 1. INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado, requerendo o que entenderem de direito. 2. Em caso de inércia, sem nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 12:22
Outras Decisões
30/01/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:37
Documento
24/01/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000942-82.2022.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA - CPF: 044.115.771-86 (APELADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III DO CPC. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação para recolhimento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC) aos processos de execução de título extrajudicial, ou se deve prevalecer o regramento específico do processo executivo. III. Razões de decidir 3. A inércia do exequente no processo de execução de título extrajudicial não autoriza a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas sim a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itiquira-MT, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Thyesco Souza Benevides Ferreira. Durante o trâmite processual, o juízo determinou a intimação do exequente para recolher as custas necessárias, sob pena de extinção do processo. Contudo, o banco manteve-se inerte, não se manifestando no prazo legal, o que levou o magistrado a extinguir o feito por abandono da causa. Em suas razões recursais (Id. 321142410), o banco apelante argumenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não se aplica às execuções de título extrajudicial, que possuem regramento próprio. Sustenta que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, às hipóteses específicas de extinção da execução, entre as quais não se encontra o abandono da causa. Defende que, em caso de inércia do exequente, o processo deveria ser suspenso, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente, e não extinto por abandono. Não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. A questão gira em torno da possibilidade ou não de extinção de um processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para resolver esta questão, é necessário compreender a relação entre as regras gerais do processo civil e as regras específicas do processo de execução. Primeiro, é necessário estabelecer os conceitos básicos que vão orientar esta análise. O processo de execução possui natureza e finalidade distintas do processo de conhecimento. Enquanto o processo de conhecimento busca a formação de um título executivo por meio da declaração de um direito, o processo de execução parte de um título já existente e visa a satisfação concreta do direito nele reconhecido. Por essa razão, o legislador estabeleceu regras específicas para o processo de execução, reconhecendo suas particularidades. A interpretação jurídica mais adequada para este caso, considerando tanto o texto da lei quanto sua finalidade, leva ao entendimento de que as regras específicas do processo de execução devem prevalecer sobre as regras gerais do processo de conhecimento quando houver disciplina própria sobre determinada matéria. Este é um princípio básico de interpretação jurídica: a norma especial prevalece sobre a norma geral quando regula especificamente determinada situação. No caso do processo de execução, o legislador estabeleceu de forma clara e específica as hipóteses de extinção no artigo 924 do Código de Processo Civil, que são: a) indeferimento da petição inicial; b) satisfação da obrigação; c) obtenção pelo executado da extinção da dívida por qualquer outro meio; d) renúncia ao crédito pelo exequente e; e) ocorrência da prescrição intercorrente. É importante mencionar que os tribunais têm decidido casos semelhantes no sentido de que a inércia do exequente não autoriza a extinção do processo por abandono da causa, mas sim a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esta interpretação reconhece a existência de um regramento específico para as situações de inércia do exequente no processo de execução. Analisando os fatos específicos deste caso, com base nos documentos apresentados nos autos, posso verificar que o Juízo de primeira instância extinguiu o processo por abandono da causa após o banco exequente não atender à determinação para recolhimento das custas. No entanto, conforme o entendimento acima exposto, a consequência jurídica adequada para a inércia do exequente no processo de execução não seria a extinção por abandono, mas sim a suspensão do processo. Nesse sentido: “Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. extinção sem resolução do mérito. ausência intimação advogado constituído. abandono de causa. inaplicabilidade do art. 485. sentença anulada. recurso provido. i. caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob os fundamentos dos incisos III e IV do art. 485 do CPC, por suposto abandono da causa pela parte exequente, diante da ausência de manifestação após prazo concedido para localização de bens penhoráveis e herdeiros de executado falecido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal da parte exequente invalida a sentença extintiva. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo executivo por abandono da causa é inaplicável, haja vista o rol taxativo do art. 924 do CPC, que disciplina as causas extintivas próprias da execução. 4. O art. 921 do CPC prevê a suspensão do processo executivo diante da inércia do credor, sendo o arquivamento provisório a medida processual adequada, sem prejuízo de eventual prescrição intercorrente. 5. Mesmo que se admitisse aplicação subsidiária do art. 485, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente, nos termos do § 1º, o que não ocorreu. 6. A extinção prematura contraria os princípios da efetividade e economia processual, impondo à parte a propositura de nova demanda executiva e recolhimento de custas desnecessárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a extinção do processo por abandono da causa em sede de execução de título extrajudicial, ausente previsão legal no art. 924 do CPC/2015. 2. A inércia do exequente deve ser manejada com base no art. 921 do CPC, mediante suspensão e eventual arquivamento provisório. 3. A ausência de intimação pessoal do credor inviabiliza a extinção por abandono, sendo causa de nulidade da sentença.” (N.U 0000919-47.2008.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2025, Publicado no DJE 07/11/2025) (Negritei) Diante de tudo que foi analisado, aplicando a interpretação jurídica mais adequada às leis vigentes e considerando os princípios processuais aplicáveis, concluo que a sentença merece reforma. A inércia do exequente no processo de execução não autoriza a extinção por abandono da causa, mas sim a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente após o período de um ano de suspensão. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo por abandono da causa e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja aplicado o regramento específico do processo de execução, com a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, caso persista a inércia do exequente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000942-82.2022.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA - CPF: 044.115.771-86 (APELADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III DO CPC. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação para recolhimento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC) aos processos de execução de título extrajudicial, ou se deve prevalecer o regramento específico do processo executivo. III. Razões de decidir 3. A inércia do exequente no processo de execução de título extrajudicial não autoriza a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas sim a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itiquira-MT, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Thyesco Souza Benevides Ferreira. Durante o trâmite processual, o juízo determinou a intimação do exequente para recolher as custas necessárias, sob pena de extinção do processo. Contudo, o banco manteve-se inerte, não se manifestando no prazo legal, o que levou o magistrado a extinguir o feito por abandono da causa. Em suas razões recursais (Id. 321142410), o banco apelante argumenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa não se aplica às execuções de título extrajudicial, que possuem regramento próprio. Sustenta que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, às hipóteses específicas de extinção da execução, entre as quais não se encontra o abandono da causa. Defende que, em caso de inércia do exequente, o processo deveria ser suspenso, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente, e não extinto por abandono. Não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. A questão gira em torno da possibilidade ou não de extinção de um processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para resolver esta questão, é necessário compreender a relação entre as regras gerais do processo civil e as regras específicas do processo de execução. Primeiro, é necessário estabelecer os conceitos básicos que vão orientar esta análise. O processo de execução possui natureza e finalidade distintas do processo de conhecimento. Enquanto o processo de conhecimento busca a formação de um título executivo por meio da declaração de um direito, o processo de execução parte de um título já existente e visa a satisfação concreta do direito nele reconhecido. Por essa razão, o legislador estabeleceu regras específicas para o processo de execução, reconhecendo suas particularidades. A interpretação jurídica mais adequada para este caso, considerando tanto o texto da lei quanto sua finalidade, leva ao entendimento de que as regras específicas do processo de execução devem prevalecer sobre as regras gerais do processo de conhecimento quando houver disciplina própria sobre determinada matéria. Este é um princípio básico de interpretação jurídica: a norma especial prevalece sobre a norma geral quando regula especificamente determinada situação. No caso do processo de execução, o legislador estabeleceu de forma clara e específica as hipóteses de extinção no artigo 924 do Código de Processo Civil, que são: a) indeferimento da petição inicial; b) satisfação da obrigação; c) obtenção pelo executado da extinção da dívida por qualquer outro meio; d) renúncia ao crédito pelo exequente e; e) ocorrência da prescrição intercorrente. É importante mencionar que os tribunais têm decidido casos semelhantes no sentido de que a inércia do exequente não autoriza a extinção do processo por abandono da causa, mas sim a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Esta interpretação reconhece a existência de um regramento específico para as situações de inércia do exequente no processo de execução. Analisando os fatos específicos deste caso, com base nos documentos apresentados nos autos, posso verificar que o Juízo de primeira instância extinguiu o processo por abandono da causa após o banco exequente não atender à determinação para recolhimento das custas. No entanto, conforme o entendimento acima exposto, a consequência jurídica adequada para a inércia do exequente no processo de execução não seria a extinção por abandono, mas sim a suspensão do processo. Nesse sentido: “Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. extinção sem resolução do mérito. ausência intimação advogado constituído. abandono de causa. inaplicabilidade do art. 485. sentença anulada. recurso provido. i. caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob os fundamentos dos incisos III e IV do art. 485 do CPC, por suposto abandono da causa pela parte exequente, diante da ausência de manifestação após prazo concedido para localização de bens penhoráveis e herdeiros de executado falecido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015; e (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal da parte exequente invalida a sentença extintiva. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo executivo por abandono da causa é inaplicável, haja vista o rol taxativo do art. 924 do CPC, que disciplina as causas extintivas próprias da execução. 4. O art. 921 do CPC prevê a suspensão do processo executivo diante da inércia do credor, sendo o arquivamento provisório a medida processual adequada, sem prejuízo de eventual prescrição intercorrente. 5. Mesmo que se admitisse aplicação subsidiária do art. 485, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente, nos termos do § 1º, o que não ocorreu. 6. A extinção prematura contraria os princípios da efetividade e economia processual, impondo à parte a propositura de nova demanda executiva e recolhimento de custas desnecessárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a extinção do processo por abandono da causa em sede de execução de título extrajudicial, ausente previsão legal no art. 924 do CPC/2015. 2. A inércia do exequente deve ser manejada com base no art. 921 do CPC, mediante suspensão e eventual arquivamento provisório. 3. A ausência de intimação pessoal do credor inviabiliza a extinção por abandono, sendo causa de nulidade da sentença.” (N.U 0000919-47.2008.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/11/2025, Publicado no DJE 07/11/2025) (Negritei) Diante de tudo que foi analisado, aplicando a interpretação jurídica mais adequada às leis vigentes e considerando os princípios processuais aplicáveis, concluo que a sentença merece reforma. A inércia do exequente no processo de execução não autoriza a extinção por abandono da causa, mas sim a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, com posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente após o período de um ano de suspensão. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo por abandono da causa e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja aplicado o regramento específico do processo de execução, com a suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, caso persista a inércia do exequente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2025 a 28 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 10:47
Documento
10/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:14
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:38
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:38
Publicação
30/09/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 06:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Em atenção ao despacho id 206891581, informo da impossibilidade de intimação do executado para apresentar contrarrazões por diário e/ou pessoalmente por mandado, visto que não esta representado por advogado e tampouco não foi localizado no endereço constante dos autos conforme certidão do oficial id 193680211. Intimo o exequente para requerer o que direito, no prazo legal.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
28/09/2025, 11:38
Ato ordinatório
28/09/2025, 11:36
Publicação
08/09/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:41
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:41
Expedição de documento
04/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:35
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:27
Publicação
15/07/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA BANCO DO BRASIL S.A (ID 200297431) em face da sentença de ID 199530150, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença extintiva. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC. Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA. Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração. Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal. Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Assim sendo, não há que se prover em sua totalidade os referidos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
13/07/2025, 09:47
Expedição de documento
13/07/2025, 09:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:42
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 15:39
Documento
11/07/2025, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 15:41
Publicação
07/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA. Ao ID 197751831, intimação promover o recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção. Entretanto, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de extinção do processo sem resolução do seu mérito, o artigo 485 incisos III e IV do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A inércia da parte autora está evidenciada nos autos, pois não deu andamento ao feito, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. A parte exequente foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desde então, nenhuma providência foi solicitada pela requerente.
Diante do exposto, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos incisos III e IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE, COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS Publique-se. Intimem-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Documento
03/07/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:30
Definitivo
03/07/2025, 12:30
Expedição de documento
03/07/2025, 08:10
Expedida/certificada
03/07/2025, 08:10
Expedição de documento
03/07/2025, 08:10
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 18:38
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:59
Publicação
18/06/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DESPACHO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias. Inerte, tornem para extinção. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 18:34
Expedida/certificada
16/06/2025, 18:34
Expedição de documento
16/06/2025, 18:34
Mero expediente
16/06/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:35
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:49
Publicação
20/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimado acerca da termos da certidão id 193680211, no prazo legal.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:39
Mandado
09/04/2025, 14:21
Mandado
09/04/2025, 13:51
Expedição de documento
09/04/2025, 13:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:05
Publicação
05/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Após o devido recolhimento das custas necessárias para a diligência, e independentemente de conclusão,
CITE-SE o executado por meio de Oficial de Justiça, no endereço informado pela parte exequente, qual seja: R. das Flores, 118 - Cidade Nova Cáceres - MT, 78200-000. Expeça-se carta precatória. Às providências. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 15:38
Outras Decisões
27/02/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:07
Publicação
04/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar acerca dos termos da certidão do oficial de Justiça id 176827289, requerendo o que de direito no prazo de legal.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:30
Mandado
25/11/2024, 14:55
Expedição de documento
06/11/2024, 10:20
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:00
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:16
Publicação
07/10/2024, 02:14
Publicação
07/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e Provimento nº 056/2007- CGJ que dispõe sobre o cumprimento de atos ordinatórios pelos senhores gestores das varas judiciais cíveis do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Provimento nº 07/2017-CGJ que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, impulsiono os autos ao setor de envio de matéria p/ imprensa para intimar o Requerente, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, por meio de guia emitida através do site “www.tjmt.jus.br”, devendo trazer aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA EXPEÇA-SE mandado de citação no endereço indicado pelo
exequente: RUA MATO GROSSO, nº 685, ITIQUIRA/MT, CEP: 78790-000. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 14:29
Expedição de documento
03/10/2024, 13:35
Expedição de documento
03/10/2024, 13:35
Outras Decisões
03/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:13
Publicação
05/09/2024, 02:08
Publicação
05/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a juntada da certidão do oficial de justiça ID 162114386, impulsiono os autos para intimar a parte exequente para manifestar e requerer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a juntada da certidão do oficial de justiça ID 162114386, impulsiono os autos para intimar a parte exequente para manifestar e requerer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 12:35
Expedição de documento
03/09/2024, 12:35
Expedição de documento
03/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:40
Mandado
24/06/2024, 15:14
Expedição de documento
20/06/2024, 18:21
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Publicação
31/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA
RECEBO a inicial, vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO, de plano, a EXPEDIÇÃO de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, com observância do art. 701 do CPC, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). No referido prazo o (a) (s) demandado (a) (s) poderá (ão) opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, CONSTITUIR-SE-Á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º e art. 702 do CPC). No mais, consigna-se que, em idêntico prazo, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o réu requer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, hipótese que importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 701, § 5º, c/c art. 916, “caput” e § 6º). Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:54
Expedição de documento
26/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:39
Publicação
13/07/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000942-82.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: THYESCO SOUZA BENEVIDES FERREIRA Providencie o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais. Inerte, tornem para indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
Intimação - DECISÃO