Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000271-68.2021.8.11.0100 Assunto(s): [Arrendamento Rural, Inadimplemento, Liminar] Decisão
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por ORLANDO MANCAKU ISHIZAKI nos autos da execução de nº 1000271-68.2021.8.11.0100, requerendo o sobrestamento do processo. Alega o exequente que o imóvel rural penhorado nestes autos, Matrícula nº 4.731 do CRI de Brasnorte/MT, de propriedade do executado (Espólio de Fábio Cesar Siebert), integra o acervo do referido espólio e está sendo avaliado no inventário nº 1000256-89.2020.8.11.0050, em trâmite na 1ª Vara de Campo Novo do Parecis. Sustenta que, à luz da economia processual (art. 1º do CPC) e da prejudicialidade externa (art. 313, I, do CPC), a unificação de referência valorativa evitaria duplicidade de perícias, custos desnecessários e risco de laudos conflitantes para o mesmo bem. No caso em tela, embora não se trate propriamente de prejudicialidade externa que impeça o julgamento do mérito desta execução, há evidente interesse processual na suspensão temporária do feito para aproveitamento da avaliação que será realizada no processo de inventário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sobrestamento do processo até a conclusão da avaliação do imóvel (Matrícula nº 4.731) que está em curso nos autos do inventário nº 1000256-89.2020.8.11.0050, em trâmite na 1ª Vara de Campo Novo do Parecis. DETERMINO ao exequente que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a conclusão da avaliação no processo de inventário, juntando cópia do respectivo laudo para prosseguimento desta execução. Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Às providências. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto