ZAINNI MICHENKO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZAINNI MICHENKO
OAB/MT 27017·CPF·Representa: Réu
FILIPE ARGOLO CHAVES
OAB/MT 27033·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
01/07/2025, 11:52
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 02:21
Definitivo
30/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:31
Trânsito em julgado
23/04/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:09
Publicação
05/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001539-15.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, LEON MENDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal. Entre um ato e outro, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 183365174). Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e de honorários, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, nos termos do após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento
03/03/2025, 13:46
Expedição de documento
03/03/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001539-15.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, LEON MENDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal. Entre um ato e outro, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 183365174). Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e de honorários, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, nos termos do após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
04/03/2025, 00:00
Expedição de documento
03/03/2025, 13:46
Expedição de documento
03/03/2025, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 17:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:25
Publicação
21/01/2025, 03:29
Ato ordinatório
15/01/2025, 18:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:24
Trânsito em julgado
13/01/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001539-15.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, LEON MENDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de processo sentenciado ao ID 132889129, sem qualquer pendência a ser decidida, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo exequente não foi conhecido em razão da sua manifesta intempestividade, conforme constata-se no ID 164030940, com trânsito em julgado certificado ao ID 164031344. Assim, não há que se falar em prosseguimento do feito, como postula no ID 173049692. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 13:33
Expedição de documento
10/01/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:40
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:04
Expedição de documento
31/07/2024, 13:31
Documento
31/07/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, em razão da sua manifesta intempestividade. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Em Substituição Legal
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 17:23
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação à ID. 139506668.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:59
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:29
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:52
Publicação
30/10/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001539-15.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, LEON MENDES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de exceção de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, EDSON RODRIGUES DA SILVA e LEON MENDES DA SILVA. Entre um ato e outro, o primeiro executado se manifestou sustentando a tese de prescrição (ID 120448970). Intimado, o Estado não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. De início, observa-se que o segundo executado até o momento não fora citado, sendo requerida sua citação por edital (ID 46378967, fl. 68), bem como a penhora online dos ativos financeiros da empresa executada (CNPJ 01.041.507/0001-56) e de seu sócio Edson Rodrigues da Silva (CPF 349.704.101-78). Em que pese o executado ter aderido ao parcelamento, descumpriu o acordo, conforme noticiado pelo exequente (ID 43741709, fl. 98). Assim, o prazo prescricional interrompido pela adesão do executado ao parcelamento, voltou a correr da data do inadimplemento da parcela, ainda em 2013. Por oportuno, destaco que há nos autos sentença anulada após o acolhimento de embargos de declaração do exequente (ID 46378967, fl. 127). Assim, até 15/11/2019 reconheceu-se que não há que se falar em prescrição. Após isso, consta nos autos pedido de suspensão, em 20/12/2019, por encontrar-se em vigor o parcelamento do débito (ID 46378967, fl. 82). Novamente requereu-se a suspensão do feito em virtude do parcelamento em andamento em outras três ocasiões (ID 7082889, 94011000 e 114640643). A partir de 2019, com os sucessivos e infundados pedidos de suspensão, o exequente deixou de adotar providências eficazes para recuperar seu crédito. Todavia, até o momento não transcorreu lapso temporal suficiente para fulminar sua pretensão. Assim sendo, o feito deve prosseguir com a adoção das medidas cabíveis em face os executados COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA e EDSON RODRIGUES DA SILVA, já que quanto ao executado LEON MENDES DA SILVA não correu citação válida até então e bem por isso, indefiro o pedido de citação por edital (ID 46378967, fl. 68). Em relação à alegada prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em 12.09.2018, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, de acordo com o STJ (REsp 1.340.553-RS - Tema 568), a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição. Portanto, não basta requerer. Logo, tem-se que já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos (01 ano após a determinação de suspensão e mais 05 anos), sendo que, apesar de diversos pedidos de providências posteriores, é certo que, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é indispensável que a providência requerida ao Poder Judiciário reste frutífera, ou seja, que resulte em efetiva constrição patrimonial para assim interromper o prazo prescricional. Entendo que não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional quanto ao executado EDSON RODRIGUES DA SILVA. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que entre o despacho citatório (17/01/2005) e a sentença (27/01/2020) transcorrem mais de 5 (cinco) anos sem que houve nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, inclusive citação válida, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada”. (TJ-MT 00027468320048110011 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) Por fim, recentemente o STJ, ao julgar o RE 636562, REP. GERAL TEMA: 390, de relatoria do Min. Roberto Barroso, em 22/02/2023, sabiamente destacou que “a prescrição intercorrente tributária atende aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, além de servir a uma política judiciária de não eternização dos litígios judiciais”. Portanto, não se trata de uma punição do credor que não teria promovido o regular prosseguimento da execução fiscal. Ter ou não promovido atos para citação e/ou penhora de bens torna-se argumento irrelevante, pois não mais se discute a inércia do credor como requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Por outro lado, não é um prêmio concedido ao devedor que não honra com as suas obrigações. O instituto da prescrição intercorrente tem como razão de ser apenas evitar a eternização dos litígios judiciais, impondo assim um limite temporal para o êxito da demanda, e concedendo ao credor prazo razoável para a busca e concretização efetiva de uma solução. Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tão somente em relação ao executado EDSON RODRIGUES DA SILVA, devendo prosseguir quanto aos demais. JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos principais, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil, com relação ao executado EDSON RODRIGUES DA SILVA. Demonstrada a inexistência de parcelamento em andamento (ID 120459975), INDEFIRO o pedido de suspensão e INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:45
Expedição de documento
26/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:08
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:08
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001539-15.2004.8.11.0087..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS RECANTO DOS PASSAROS LTDA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, LEON MENDES DA SILVA
Vistos. Tendo em vista o petitório de ID 118557802, consigno que o crédito tributário executado nos autos é objeto de procedimento administrativo voltado a obter a compensação do débito tributário, conforme notificado no ID 70828891. Segundo o exequente, a compensação ainda está em andamento (ID 114640643). Assim, enquanto não finalizado o procedimento administrativo instaurado, não há falar em transcurso do prazo prescricional intercorrente no presente feito, haja vista que no período anterior ao procedimento não ocorreu a prescrição. Nesse sentido é o reiterado posicionamento do TJMT: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE COMPENSAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O processo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, do curso do prazo prescricional, de tal forma que não é possível, neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No caso de adesão a parcelamento ou compensação do débito tributário pelo contribuinte, após a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, não é possível a extinção do processo, tão somente a sua suspensão, durante o período em que perdurar a compensação, até ulterior manifestação acerca da quitação da dívida fiscal. (N.U 0000297-93.2010.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. No caso de adesão a parcelamento ou compensação do débito tributário pelo contribuinte, após a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública, não é possível a extinção do processo, tão somente a sua suspensão durante o período em que perdurar o parcelamento, até ulterior manifestação acerca da quitação da dívida fiscal. (TJ-MT 00000838119978110020 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2022). RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poder-se-á extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguir-se com a execução. 2 - O acordo entre as partes ensejando o parcelamento do débito tributário, impõe a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC/15. 3 – O despacho citatório interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC 118/05, que se aplica aos casos em que o despacho tenho ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (TJ-MT 00095481720108110002 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2021) Ademais, considerando que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de compensação, devem os autos serem suspensos. Contudo, condiciono a manutenção da suspensão do feito a juntada de informações precisas quanto ao procedimento da compensação. Assim, INTIME-SE o exequente para prestar informações sobre o trâmite administrativo da compensação, mediante juntada de planilha, e se está sendo cumprida pela parte executada, nos termos da Lei Nº 8.672/2007. Após, concluso para análise do pedido de suspensão. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto