Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1003345-10.2019.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL
Requerido: INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Por sua vez, destaco que direta ou indiretamente, qualquer constrição no patrimônio do devedor visa à resolução do inadimplemento. Nesse aspecto, necessário observar que, em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais deve recair a constrição; ademais, impende salientar que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que as regras dispostas nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil não se aplicam ao caso em apuração. Desse modo, DEFIRO o pedido (ID 208285671) de penhora e avaliação do imóvel registrado no SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá – MT - REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro Geral Livro Nº 2- Nº de Ordem: 98.932 – (ID. 22706284), mediante termo de penhora art. 845, § 1º do CPC, ficando o a parte exequente na qualidade de depositário fiel dos mesmos (art. 840, § 1º, do CPC). Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), e avalie-se. A avaliação deverá ser promovida pelo Oficial de Justiça levando em conta o valor do metro quadrado na região onde se localiza o bem. De outro lado, havendo interesse da parte Credora na apresentação de avaliação, deverá apresentar declaração de pelo menos 03 (três) corretores imobiliários credenciados no respectivo órgão de classe. Na diligência, está desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. Eventual interesse da parte Credora na averbação da penhora no CRI, é de sua responsabilidade. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de cre¬dor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, em especial a intimação da Credora hipotecária, para conhecimento da Penhora. Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima. Por fim, deverá parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito