Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARINE ADRIANA SESTARI
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente” (grifo nosso). Assim, em se tratando de OBRIGAÇÃO/REQUISIÇÃO DE PERQUENO VALOR - RPV, nessa hipótese, uma vez VENCIDO o PRAZO fixado na REQUISIÇÃO e diante da INADIMPLÊNCIA do Executado, é CABÍVEL ORDEM de BLOQUEIO. Nesse sentido, eis o POSICIONAMENTO dos TRIBUNAIS: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO. SEQUESTRO DE ATIVOS. PRECEDENTES. Determinado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, cabe à Fazenda Pública creditar o montante exequendo, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme a Resolução n. 415/2003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Do descumprimento da ordem cabe o sequestro de ativos financeiros suficientes a garantir a satisfação do credor. Precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça (AG n. 1.0024.05.574921-2/001) – Relatora Desa. Maria Elza, DJ 29.01.08” (grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DISPENSA DE PRECATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ART. 100, §3º DA CF – REQUISIÇÃO PARA PRONTO PAGAMENTO ADMITIDA – INADIMPLENCIA VERIFICADA – BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VALORES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do §3º do art. 100 da CF, o pagamento de obrigações de pequeno valor pelo poder público deve ser feito independentemente de precatório, razão pela qual o magistrado a quo pode requisitar o seu pronto pagamento. No caso da requisição de pagamento das obrigações de pequeno valor, verificada a inadimplência do ente político (art. 17 da lei 10.259/01), admite-se o bloqueio e o sequestro de numerário suficiente para a satisfação do crédito. Recurso improvido”. (ag. N. 2007.016945-3/001-00 – Campo Grande, relator Dês. Paulo Alfeu Puccinelli, DJ 21.08.2007 – grifo nosso. E, ainda do E. TJMT: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO JUDICIAL - VALOR MÍNIMO (RPV) - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - BLOQUEIO DO VALOR DETERMINADO NA CONTA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO - IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO - ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL O SEQUESTRO APÓS A EC 62-2009 - ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL - DÍVIDA CONSIDERADA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO ALCANÇADA PELA NOVA ORDEM LEGAL - ESPÉCIE DO GÊNERO DE PRECATÓRIO JUDICIAL NÃO SUJEITA AO MESMO TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. É perfeitamente possível o seqüestro de verba resultante de RPV, espécie do gênero precatório judicial tratado na EC 62-09 que regula a quitação deste e não daquele título de crédito permitindo a medida diante da inadimplência do órgão público no âmbito dos tribunais de justiça. (MS 126261/2011, DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/04/2012, Publicado no DJE 11/05/2012 – grifo nosso). II – Nesses termos,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005444-76.2017.8.11.0015 Vistos etc. I – Perscrutando os autos, verifica-se que o Executado DEIXOU DECORRER o PRAZO sem que tenha CUMPRIDO o DETERMINADO nas REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR de ID. 96333926 e ID. 96331328; Pois bem. Vejamos o que dispõe o artigo 910 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 100 da Constituição Federal: “Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado à decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. E mais: Art. 535 do CPC/2015. “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da DEFIRO o PETITÓRIO de ID. 120541489, DETERMINANDO o BLOQUEIO BACEN JUD nas CONTAS do MUNICÍPIO DE SINOP no VALOR de R$ 539,25 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), bem como NAS CONTAS do ESTADO DE MATO GROSSO no VALOR de R$ 539,25 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte EXEQUENTE, devendo, para tanto, os AUTOS PERMANECEREM em GABINETE; III – Em seguida, INTIMEM-SE os EXECUTADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC/2015; IV – Em havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO no mesmo prazo legal; caso contrário, CERTIFIQUE-SE eventual decurso do prazo; V – Após, façam-me os autos em conclusão para deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito