Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026642-10.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em FGTS] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), WALDER MORAES COELHO - CPF: 006.764.111-34 (EMBARGANTE), TULIO SERGIO MISSEL SILVA - CPF: 371.836.809-91 (EMBARGADO), SANDRA RAAD - CPF: 450.366.169-87 (EMBARGADO), HLT HOLDING LTDA. - CNPJ: 43.055.183/0001-55 (EMBARGADO), FRANCISCO ANIS FAIAD - CPF: 495.976.049-49 (ADVOGADO), RODRIGO RAMINA DE LUCCA - CPF: 041.818.059-80 (ADVOGADO), LEONARDO BIBAS - CPF: 054.992.909-62 (ADVOGADO), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - CPF: 059.674.329-73 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR - CPF: 435.902.668-48 (ADVOGADO), SARAH KARNOSKI STOCCO - CPF: 103.439.829-60 (ADVOGADO), GISELE BUTAKKA COELHO - CPF: 581.464.401-00 (TERCEIRO INTERESSADO), SERTAPA SOC CIVIL LIMITADA - CNPJ: 03.217.163/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), SANDRA RAAD - CPF: 450.366.169-87 (EMBARGANTE), RODRIGO RAMINA DE LUCCA - CPF: 041.818.059-80 (ADVOGADO), LEONARDO BIBAS - CPF: 054.992.909-62 (ADVOGADO), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - CPF: 059.674.329-73 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR - CPF: 435.902.668-48 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR - CPF: 435.902.668-48 (EMBARGADO), WALDER MORAES COELHO - CPF: 006.764.111-34 (EMBARGADO), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE EMBARGADA – OMISSÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a alegada omissão quanto aos documentos juntados e se a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, qual seja, a suposta incapacidade econômica. É necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: SANDRA RAAD opõe Embargos de Declaração (ID. 218340670), objetivando sanar vícios que estariam maculando O v. Acórdão de ID. 216207680, proferido ao Recurso de Agravo Interno n. 1026642-10.2023.8.11.0000, que deu provimento ao pleito do ora embargado, deferindo-lhe a gratuidade judiciária. Em síntese, a embargante alega a existência de omissão no referido acórdão, alegando que este desconsiderou as evidências de saúde financeira do ora embargado, aludindo que este possui imóvel que chegou a ser valorado em aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), bem como que é representado por escritório de advocacia de grande relevância. Assim, postula o acolhimento dos presentes embargos a fim de reformar a decisão recorrida, de modo a suprir a omissão apontada e indeferir a gratuidade de justiça ao embargado. Contrarrazões pela rejeição dos presentes aclaratórios (ID. 220248172). É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) No caso em comento, desde logo, verifica-se ser caso de desacolhimento do recurso ante a ausência de qualquer das hipóteses supra. Isto porque, da análise dos autos, denota-se que a questão já foi analisada no acórdão ora embargado, não havendo a embargante juntado qualquer fato novo capaz de demonstrar a saúde financeira da parte embargada. Neste sentido, colaciono enxerto do v. acórdão ora embargado (ID. 215300685): “Da apreciação da matéria, constata-se que a parte agravante afirma auferir, mensalmente, rendimento no valor de um salário-mínimo, referente ao pagamento de benefício previdenciário, sendo a sua única renda. Tal fato é comprovado pelos extratos bancários de IDs. 189895189, 189895191 e 189895192, que demonstram que o agravante não possui transações financeiras de valores vultosos, recebendo, mensalmente, apenas o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) do INSS. Milita também a favor da alegada hipossuficiência financeira o comprovante de cadastro no CadÚnico (ID. 189895188), por meio do qual é possível inferir que o agravante possui renda familiar per capita no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É cediço que o CadÚnico, programa do Governo Federal realizado por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destina-se a identificar grupos familiares de baixa renda, com o fito de incluí-los em programas de assistência social e redistribuição de renda, demonstrando, portanto, a hipossuficiência financeira aventada pelo agravante. Com efeito, importa salientar que nos autos originários, o recorrente busca reverter a arrematação do imóvel objeto da lide, cuja existência motivou o indeferimento da gratuidade judiciária. Sendo assim, por óbvio, atualmente o agravante não detém a propriedade do bem, não auferindo qualquer renda que, eventualmente, dele proviesse, não havendo nos autos comprovantes de liquidez financeira que o capacite ao recolhimento das custas e taxas processuais. Deste modo, possível concluir que haverá comprometimento do sustento próprio e da família da parte recorrente caso tenha que arcar com o pagamento das custas judiciais, razão pela qual ouso divergir da nobre relatora para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.” Nota-se que a gratuidade judiciária foi deferida com a análise detida dos elementos de prova anexados aos autos pela parte ora embargada, que foram suficientes a demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento. Logo, não há que se falar em omissão, indicando que a verdadeira intenção da parte embargante é, novamente, apenas ver reapreciado o mérito sem que haja, de fato, o aludido vício sobre qualquer ponto da lide. Portanto, ausentes os vícios apontados e evidenciando-se o mero inconformismo da parte embargante, esta deve se utilizar dos meios processuais cabíveis, pois o recurso de embargos de declaração tem como função aclarar questões debatidas na decisão ou sanar eventuais erros materiais e não reanalisar ou rediscutir questões já decididas.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024