Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0011288-97.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE BARCOS LTDA - EPP, IVALDO RODRIGUES PEREIRA, MANOEL ALMEIDA PEREIRA Visto, A parte exequente opôs Embargos de Declaração contrários a sentença inclusa no id. 119961293. Assevera que a sentença, embora tenha apontado para a não apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade, não observou a manifestação juntada no id. 113941988, fls. 06/25. Requer a reforma da decisão para julgar improcedente a exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso em análise, assiste razão parcial ao embargante, conforme as explanações a seguir: De fato, houve um equívoco no relatório da sentença embargada, quando constou a não apresentação de impugnação pelo exequente. Não obstante, consigno tratar-se erro material constante no relatório, o que não altera em nada a fundamentação e o julgamento constante na referida decisão. Ex Positis, CONHEÇO dos embargos opostos no id. 120745634, eis que tempestivos, julgando-o parcialmente procedentes para sanar o erro material contido na sentença proferida no id. 119961293. Destarte, onde constava: Não vislumbrei impugnação por parte do exequente. Passe a constar: O Exequente apresentou impugnação no id. 113941988, fls. 06/25. Permanecem inalterado os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito