Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035287-08.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acordão de id. 129084684. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035287-08.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acordão de id. 129084684. Cumpra-se conforme determinado. Determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 18:52
Documento
14/09/2023, 18:56
Documento
14/09/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – ALEGADA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – ART. 373, I, CPC – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. In casu, o ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu. Na espécie, não restou minimamente comprovada a alegada falha na prestação de serviço afeta a negativa de realização do procedimento contratado, motivo pelo qual inexiste ato ilícito a ensejar indenização por dano moral. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 17:52
Petição (Contra-razões)
04/04/2023, 08:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:53
Publicação
13/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035287-08.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastiana Amaral da Costa, alegando a existência de omissão e contradição na sentença de id 93331317. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Ocorre que não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinados. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 93331317. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:09
Expedição de documento
09/03/2023, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 17:39
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:59
Decurso de Prazo
12/11/2022, 03:59
Publicação
27/10/2022, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035287-08.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 14:36
Expedição de documento
20/10/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:29
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 09:11
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 16:18
Publicação
29/08/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1035287-08.2017.811.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastiana Amaral da Costa em desfavor de O S Instituto Odontológico Ltda. – ME (ORAL SIN). Sustenta a parte autora que necessitando efetuar reparos nos dentes, contratou os serviços prestados pela requerida, pelo valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), quitando integralmente a quantia acordada, no entanto, a parte requerida realizou a colocação de prótese tão somente na parte inferior, deixando de concluir o trabalho na parte superior. Narra que ao sentir fortes dores e procurar a requerida para a conclusão dos trabalhos, foi surpreendida com a negativa, sob o argumento de que o restante dos procedimentos não havia sido contratado. Aduz que entrou em contato com o instituto VIVANS para refazer o serviço, recebendo um orçamento no valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais) e, diante da necessidade de refazer o serviço realizado pela requerida, efetuou o pagamento do valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais) a título de entrada, parcelando o restante do valor. Acrescenta ter sofrido prejuízos financeiros, diante do pagamento realizado para a requerida e em razão da não execução dos serviços. Em razão dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida cumpra a obrigação de devolver a quantia paga pelo serviço não prestado. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Instruiu a inicial com os documentos de id 10784659 – 10784742. Por meio da decisão de id 11141730 o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 13721474). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 14099392, alegando que diferente do alegado, a autora não compareceu nas datas programadas para o atendimento, e que as supostas complicações informadas pela autora ocorreram tão somente pela ausência de cumprimento das recomendações do ortodontista, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 14099392. Conforme decisão de id 31257268 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a prestação dos serviços pagos pela autora, os valores pagos, a fixação da prótese, a ocorrência de desídia pela parte autora, a responsabilidade das partes, a existência de quebra contratual, a existência de dano material e moral, sua extensão e nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a autora pugnou pela designação de audiência de instrução (id 31759456) e a requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 41657709). Designada audiência de instrução (id 47284734), a parte autora se manifestou pugnando pelo cancelamento (id 60300766), o que foi atendido por meio da decisão de id 60503109. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastiana Amaral da Costa em desfavor de O S Instituto Odontológico Ltda. – ME (ORAL SIN). Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida e, apesar da quitação integral do preço, o serviço não foi integralmente prestado, razão pela qual pugna pela restituição total do valor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida afirma que a ausência de cumprimento contratual ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não compareceu no estabelecimento para a execução dos serviços nas datas programadas. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos na data de 16 de dezembro de 2015, conforme acostado no id 10784703, com orçamento para o tratamento acostado no id 10784707. Vejamos: No mais, alega a autora à ausência de conclusão dos serviços contratados, razão pela qual houve necessidade de realização de novo orçamento, junto ao VIVAN Instituto, na data de 03 de abril de 2017, para refazer os serviços para os quais a parte requerida foi contratada. Assim: Dessa forma, em que pese às fundamentações utilizadas pela parte autora, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o tratamento feito em 2017 foi em decorrência da suposta ausência de prestação dos serviços contratados junto à requerida no ano de 2015, desse modo, não há como se determinar o ressarcimento dos valores pagos. Sendo assim, incumbia ao próprio autor comprovar a inexistência e/ou negativa da prestação dos serviços contratados, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., 2013, p. 731: “15. Regra geral. A prova incumbe a quem alega. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2) O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito”. Logo, caberia ao autor demonstrar de forma cabal a existência de qualquer irregularidade praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos e, apesar de requerer a realização de prova testemunhal, a autora posteriormente pugnou pelo cancelamento da prova, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ORIENTAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO OU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (...) 5. Em que pese às alegações da Autora, a Reclamada negou o fato, motivo pelo qual o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato constitutivo, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e no caso dos autos o autor não comprovou a negativa de atendimento ou a ausência de cobertura, tampouco requereu a produção de provas em audiência. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. O inc. VIII do art. 6º do CDC não retira a obrigação do autor de provar o fato constitutivo do seu direito. (...) (N.U 1001906-58.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – CONTRATO ODONTOLÓGICO – NEGATIVA DE TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA – AUTORA QUE PEDE JULGAMENTO ANTECIPADO – RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando de contrato de prestação de serviços odontológicos, não obstante a incidência da legislação consumerista, em razão da hipossuficiência técnica do paciente, incumbe ao autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, de forma a demonstrar as suas alegações.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0007587-42.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 24.08.2020). (N.U 0028068-92.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) Em atenção ao acima exposto e às documentações que acompanham a petição inicial, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a negativa de cobertura do tratamento pela parte requerida e, apesar a inversão do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de restituição de qualquer natureza. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastiana Amaral da Costa em desfavor de O S Instituto Odontológico Ltda. – ME (ORAL SIN). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que defiro nesse momento processual. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. Cumpra-se com urgência a decisão, uma vez que o presente processo está na relação da Meta 2 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dede Mato Grosso, tendo prioridade em sua tramitação. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito