Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038542-71.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: JOSE DA ROSA
EXECUTADO: CAROLINA MARCIA TEIXEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas até o presente momento. Compulsando os autos, verifico que a última diligência realizada por Oficial de Justiça (ID 209692532) retornou negativa, certificando o Meirinho que a executada não reside no endereço indicado, local onde reside terceira pessoa há mais de 50 anos. Intimada a parte Exequente para se manifestar sobre a certidão negativa e dar prosseguimento ao feito, a carta de intimação retornou com a informação "MUDOU-SE" (ID 218104357). Embora a parte exequente tenha o dever de manter seu endereço atualizado (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC), tratando-se de processo de execução/cumprimento de sentença onde não foram localizados bens penhoráveis ou o atual paradeiro do devedor, impõe-se a suspensão do feito, conforme diretriz do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o decurso do prazo ou nova manifestação útil da parte exequente que indique bens efetivos à penhora. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito