Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1052233-84.2019.8.11.0041.
REU: ANE COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME, EDSON LUIZ GATTO, NEIVA MAGALHAES BORGES GATTO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em desfavor de ANE COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – ME, EDSON LUIZ GATTO e NEIVA MAGALHÃES BORGES GATTO. O Requerente alegou ser credor da quantia atualizada de R$ 195.158,66 (cento e noventa e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) devida pela pare Requerida e proveniente da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus - Business – ID. 26018598, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos de ID 26018598 – ID 26018616. A parte Requerida foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, conforme certidão de ID 138368874, razão pela qual, foi-lhe decretada à revelia, com nomeação de Curador Especial. Em resposta (Id. 143805079), a parte Requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição, em razão da não citação dentro do prazo previsto no art. 240 § 2º do CPC. Por sua vez, parte Requerente apresentou manifestação, ratificando os termos iniciais. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se a presente Ação Monitória contra ANE COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – ME, EDSON LUIZ GATTO e NEIVA MAGALHÃES BORGES GATTO, visando o julgamento procedentes dos pedidos iniciais, a fim de ser convertido o mandado inicial em execução para recebimento do valor original de R$ 195.158,66 (cento e noventa e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) devida pela pare Requerida e proveniente da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus - Business – ID. 26018598. Por seu turno, a parte Requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Compulsando os autos, verifica-se estar maduro para receber decisão, dispensando produção de provas em audiência ou pericial, pois trata de matéria de direito e documental e estas já estão nos autos, razão pela qual, julgo antecipado à lide, nos termos do artigo 330-I do Código de Processo Civil. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibido pelo credor. Neste caso, será sempre dos réus o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 333, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a instituição Requerente/Embargada possui em seu poder, documento escrito que comprova a dívida da Requerida/Embargante e a Curadora Especial não trouxe qualquer elemento para desconstituir o referido débito, estando este Juízo limitado nas questões postas nos autos. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Nesse sentido, verifico que a pretensão do banco Requerente, não foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que após 04 anos do despacho inicial, a citação da parte Requerida foi efetivada (Id. 129785047). Assim, conclui-se que entre a data do despacho inicial (13/12/2019) e a citação da parte Requerida (10/01/2024), não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que não resta configurada a ocorrência da prescrição. No caso, o contrato firmado faz lei entre as partes e deve, obrigatoriamente, ser cumpridos. Prevalece o que fora avençado, em obediência ao princípio da pacta sunt servanda. Tal princípio foi consagrado pelo Direito Administrativo, ao longo da sua evolução, pelo que não pode a avença ser alterada ao sabor da conveniência de uma delas. Não resta dúvida que o contrato firmado entre as partes é de adesão, fato que, por si só não autoriza o decreto de sua nulidade. É necessária a comprovação de que o pactuado feriu os dispositivos legais e aonde foi à ofensa, de forma específica e clara, o que não é o caso dos autos. Deve-se levar em conta a Supremacia da Ordem Pública, na qual a autonomia da vontade das partes é relativa, pois está sujeita à Lei, aos princípios da moral e da ordem. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato. Inexistem elementos nos autos a desconstituir do débito anunciado na inicial, pelo que entendo que mereça acolhimento integral. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Procedente a Ação, com fundamento no que dispõe o artigo 269-I do CPC e Acolho a Ação Monitória, em consequência, com fundamento no que dispõe o artigo 1102c § 3º do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito, o título judicial, convertendo o mandado inicial em Mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 195.158,66 (cento e noventa e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizados a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte Requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte Requerida para pagar a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 19 de setembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito