COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
Autor
ALCEU MIGUEL GASS
CPF
Reu
DEBORA SIMONE GASS
CPF
Reu
DEBORA SIMONE GASS - ME
Reu
VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/MT 18714·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA SILVEIRA DAMACENO
OAB/MS 15654·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MUZZI VIEIRA KAZAMA
OAB/MS 17783·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BEGA FEIJO
OAB/MS 16919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/03/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 18:37
Definitivo
20/02/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:07
Documento
20/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:32
Publicação
28/01/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DESPACHO
Defiro o pedido de id 176581341. Determino a baixa em restrição de transferência ao veículo CHEVROLET PRISMA, placa QTN2E17, Renavam 01206666185, Ano/Fabricação 2019/2019, em nome do executado, conforme anexo. Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DESPACHO
Defiro o pedido de id 176581341. Determino a baixa em restrição de transferência ao veículo CHEVROLET PRISMA, placa QTN2E17, Renavam 01206666185, Ano/Fabricação 2019/2019, em nome do executado, conforme anexo. Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 14:50
Definitivo
24/01/2025, 14:50
Expedição de documento
24/01/2025, 14:35
Mero expediente
24/01/2025, 14:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 07:38
Publicação
28/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes, conforme petição anexada em id. 168521621. Registrei o necessário, decido. Ante a manifestação de vontade declarada nos autos, observado o os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, em conformidade com a petição de id. 168521621. Ante ao pagamento do débito executado, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução ao mérito. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000, CPC), servindo esta sentença como certidão de trânsito em julgado. Em consulta aos autos, verifica-se que não existem baixas a serem efetuadas. Sem custas remanescentes. Sem honorários, em razão da causalidade. Ficam as partes intimadas desta sentença (DJe). Dê-se baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
27/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 19:08
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:49
Desarquivamento
26/11/2024, 16:49
Documento
26/11/2024, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 07:38
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 07:14
Definitivo
26/11/2024, 07:12
Expedição de documento
26/11/2024, 05:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/11/2024, 05:40
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:13
Publicação
22/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 19:04
Expedição de documento
20/08/2024, 19:04
Documento
20/08/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:23
Publicação
10/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DECISÃO
Defiro a pesquisa de dados e bens em nome da parte executada, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme extratos anexados a esta decisão. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Sucessivamente, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 14:35
Expedição de documento
08/07/2024, 14:35
Outras Decisões
08/07/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:53
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:28
Publicação
06/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001444-50.2014.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte autora para proceder a apresentação dos dados bancários para fins de expedição de alvará judicial de levantamento de valores, conforme decisão. Vila Rica/MT, 2 de maio de 2024 CLARICE VIEGA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 18:47
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Publicação
05/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DECISÃO
1. Observadas as formalidades legais, converto em pagamento o valor bloqueado em id. 132907357, EXPEDINDO-SE o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente, que fica intimada para apresentar a conta bancária para depósito, no prazo de15 dias. 2. Cumprida a medida indicada no item 1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. 3. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DECISÃO
1. Observadas as formalidades legais, converto em pagamento o valor bloqueado em id. 132907357, EXPEDINDO-SE o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente, que fica intimada para apresentar a conta bancária para depósito, no prazo de15 dias. 2. Cumprida a medida indicada no item 1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. 3. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 17:51
Expedição de documento
19/03/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:29
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:24
Publicação
05/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para manifestação em 15 dias, nos termos da decisão de id. 132502189. Vila Rica - MT, 1 de fevereiro de 2024. WELLINGTON DE PAULA Técnico Judiciário SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000, TELEFONE: (66) 3554-1603
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA Processo nº: 0001444-50.2014.8.11.0049
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:40
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:11
Publicação
30/10/2023, 18:59
Publicação
30/10/2023, 18:59
Publicação
30/10/2023, 18:48
Publicação
30/10/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001444-50.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 102.479,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: ALCEU MIGUEL GASS Endereço: ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestações acerca da penhora realizada, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. No que diz respeito à prescrição, é cediço que, em suma, a execução somente é fulminada pelo instituto prescricional na inércia concreta da parte autora ao impulsionar o andamento do feito pelo prazo de 05 anos, o que não ocorreu na espécie. Analisando os autos, não pude encontrar momento algum de mora da parte autora. Diante disso, afasto a incidência da prescrição. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Fixo 01 URH a título de honorários em favor da advogada nomeada por este juízo (Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923), expedindo-se a respectiva certidão. 1. Com fundamento no artigo 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pela exequente. 2. Houve parcial êxito na penhora online de valores via SISBAJUD, conforme extrato anexo. 3. Intimem-se os executados ALCEU MIGUEL GASS e DEBORA SIMONE GASS (publicação de edital no DJe: 20 dias c/c intimação dos respectivos curadores especiais habilitados) para eventual manifestação, conforme disciplina o art. § 3º, do art. 854, do CPC. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VITORIA CRISTINA LOPES, digitei. VILA RICA, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001444-50.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 102.479,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: DEBORA SIMONE GASS Endereço: ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestações acerca da penhora realizada, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. No que diz respeito à prescrição, é cediço que, em suma, a execução somente é fulminada pelo instituto prescricional na inércia concreta da parte autora ao impulsionar o andamento do feito pelo prazo de 05 anos, o que não ocorreu na espécie. Analisando os autos, não pude encontrar momento algum de mora da parte autora. Diante disso, afasto a incidência da prescrição. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Fixo 01 URH a título de honorários em favor da advogada nomeada por este juízo (Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923), expedindo-se a respectiva certidão. 1. Com fundamento no artigo 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pela exequente. 2. Houve parcial êxito na penhora online de valores via SISBAJUD, conforme extrato anexo. 3. Intimem-se os executados ALCEU MIGUEL GASS e DEBORA SIMONE GASS (publicação de edital no DJe: 20 dias c/c intimação dos respectivos curadores especiais habilitados) para eventual manifestação, conforme disciplina o art. § 3º, do art. 854, do CPC. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VITORIA CRISTINA LOPES, digitei. VILA RICA, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001444-50.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 102.479,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: ALCEU MIGUEL GASS endereço: ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestações acerca da penhora realizada, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. No que diz respeito à prescrição, é cediço que, em suma, a execução somente é fulminada pelo instituto prescricional na inércia concreta da parte autora ao impulsionar o andamento do feito pelo prazo de 05 anos, o que não ocorreu na espécie. Analisando os autos, não pude encontrar momento algum de mora da parte autora. Diante disso, afasto a incidência da prescrição. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Fixo 01 URH a título de honorários em favor da advogada nomeada por este juízo (Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923), expedindo-se a respectiva certidão. 1. Com fundamento no artigo 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pela exequente. 2. Houve parcial êxito na penhora online de valores via SISBAJUD, conforme extrato anexo. 3. Intimem-se os executados ALCEU MIGUEL GASS e DEBORA SIMONE GASS (publicação de edital no DJe: 20 dias c/c intimação dos respectivos curadores especiais habilitados) para eventual manifestação, conforme disciplina o art. § 3º, do art. 854, do CPC. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VITORIA CRISTINA LOPES, digitei. VILA RICA, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001444-50.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado por edital, o executado se manifestou no feito por meio de curador especial, alegando, em síntese, a nulidade de citação. No que importa, é o relatório. Indubitável que a "citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender" (art. 238, do CPC), e que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (art. 239, do CPC). Por seu turno, a citação por edital é medida excepcional, em consagração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente. Com efeito, a citação editalícia é medida utilizada apenas quando há esgotamento, e consequente impossibilidade, de outras formas para ocorrer o chamamento pessoal do réu ao processo, as quais seriam citação por carta ou por oficial de justiça. No caso em exame, verifica-se que diversas foram as tentativas de localização da requerida para a citação pessoal. Observa-se que ao longo de 09 anos, a parte autora empreendeu esforços na tentativa de localização da ré, requerendo diligências nos vários endereços obtidos nas pesquisas. Desta feita, conclui-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, diante do exaurimento dos meios suasórios disponíveis, com vistas à citação pessoal. No que diz respeito à prescrição, é cediço que, em suma, a execução somente é fulminada pelo instituto prescricional na inércia concreta da parte autora ao impulsionar o andamento do feito pelo prazo de 05 anos, o que não ocorreu na espécie. Analisando os autos, não pude encontrar momento algum de mora da parte autora. Diante disso, afasto a incidência da prescrição. Com efeito, REJEITO a impugnação oposta pelo executado. Fixo 01 URH a título de honorários em favor da advogada nomeada por este juízo (Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923), expedindo-se a respectiva certidão. 1. Com fundamento no artigo 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado pela exequente. 2. Houve parcial êxito na penhora online de valores via SISBAJUD, conforme extrato anexo. 3. Intimem-se os executados ALCEU MIGUEL GASS e DEBORA SIMONE GASS (publicação de edital no DJe: 20 dias c/c intimação dos respectivos curadores especiais habilitados) para eventual manifestação, conforme disciplina o art. § 3º, do art. 854, do CPC. 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
27/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:23
Expedição de documento
26/10/2023, 16:56
Movimentação processual
26/10/2023, 16:51
Expedição de documento
26/10/2023, 16:50
Expedição de documento
26/10/2023, 15:22
Expedição de documento
26/10/2023, 15:22
Exceção de pré-executividade
26/10/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:07
Petição (Contestação)
31/07/2023, 16:59
Publicação
10/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes com a finalidade de INTIMAR A PARTE EXEQUENTE, para manifestação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 6 de julho de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:36
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
05/03/2023, 07:35
Publicação
28/02/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001444-50.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 102.479,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: VALDSONIA CHAGAS FERREIRA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA em face de VALDSONIA CHAGAS FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. DECISÃO: Em atenção às observações feitas pela exequente no evento retro, constato que o edital de id. 94212467 está incompleto, não havendo o nome do executado VALDSONIA CHAGAS FERREIRA no respectivo edital. Dessa maneira, determino seja publicado edital para citação exclusiva de VALDSONIA CHAGAS FERREIRA, fixando o prazo de 20 dias, conforme requerido no evento retro. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, intime-se a advogada (já habilitada) Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923, para exercer o encargo de curador especial a favor do executado, no prazo de 15 dias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, também em 15 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 24 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 14:58
Publicação
24/02/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001444-50.2014.8.11.0049..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
EXECUTADO: DEBORA SIMONE GASS - ME, ALCEU MIGUEL GASS, DEBORA SIMONE GASS, VALDSONIA CHAGAS FERREIRA Em atenção às observações feitas pela exequente no evento retro, constato que o edital de id. 94212467 está incompleto, não havendo o nome do executado VALDSONIA CHAGAS FERREIRA no respectivo edital. Dessa maneira, determino seja publicado edital para citação exclusiva de VALDSONIA CHAGAS FERREIRA, fixando o prazo de 20 dias, conforme requerido no evento retro. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação,
intime-se a advogada (já habilitada) Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923, para exercer o encargo de curador especial a favor do executado, no prazo de 15 dias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, também em 15 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 21:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:41
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:12
Decurso de Prazo
13/11/2022, 19:43
Decurso de Prazo
12/11/2022, 05:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001444-50.2014.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora, para querendo, apresentar a tréplica dentro do prazo legal. Vila Rica/MT, 21 de outubro de 2022 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 12:41
Expedição de documento
21/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:09
Publicação
06/09/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001444-50.2014.8.11.0049 Valor da causa: R$ 102.479,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA POLO PASSIVO: ALCEU MIGUEL GASS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA em desfavor de ALCEU MIGUEL GASS - CPF: 255.740.510-87, todos devidamente qualificados nos autos. DECISÃO: Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em face das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Assim, determino a CITAÇÃO POR EDITAL dos requeridos não localizados (conforme petição retro), fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo, NOMEIO a advogada Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923 (66 9 8426 6424, [email protected]), para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Prazo de 15 dias, contados da juntada do respectivo mandado aos autos. Ao honorários serão arbitrados ao fim. Com a reposta, diga a autora em 15 dias. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 2 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
28/07/2022, 12:33
Decurso de Prazo
28/07/2022, 12:33
Publicação
06/07/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0001444-50.2014.8.11.0049.
DECISÃO Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em face das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Assim, determino a CITAÇÃO POR EDITAL dos requeridos não localizados (conforme petição retro), fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo, NOMEIO a advogada Mary Alberita da Silva, OAB/MT 30.923 (66 9 8426 6424, [email protected]), para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Prazo de 15 dias, contados da juntada do respectivo mandado aos autos. Ao honorários serão arbitrados ao fim. Com a reposta, diga a autora em 15 dias. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.