Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens/penhora pelo sistema CCS, SIMBA e SREI, bem como o afastamento do sigilo fiscal (Id. 199725406). Acerca do pleito, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO os pedidos em questão. Por outro lado, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos anexos. Na sequência, a possibilidade de penhora dos bens da empresa individual é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, uma vez que, se tratando de empresa individual, pessoa natural e empresário se confundem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A FIRMA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA - PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, por consequência não é aceitável dissociar os bens do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL dos bens da pessoa natural. Assim, é possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer um deles para a satisfação do crédito perseguido pelo credor, ficando a cargo do Juízo de origem a apreciação de eventual impenhorabilidade, se deduzida em Primeira Instância. (TJMT – N.U 1013400-57.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (negrito nosso). No vertente caso, em consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), a empresa realmente é constituída sobre a forma de firma individual, aplicando-se, então, o raciocínio jurídico acima. Dessa feita, DEFIRO o pleito de 199725406 a fim de atingir o patrimônio da empresa individual “JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA 48678317191 – CNPJ n. 29.007.650/0001-40”. De tal sorte, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da empresa “JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA 48678317191 – CNPJ n. 29.007.650/0001-40”. Todavia, não restou frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos em anexo. No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. A pesquisa Renajud restou positiva, sendo lançada a restrição de transferência, conforme extrato anexo. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora ora efetivada e do resultado da pesquisa Infojud, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com baixa. No mais, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito