Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. Sem delongas, no tocante ao pedido de suspensão (Id. 222792224), já transcorreu, independentemente de manifestação do Juízo, tempo suficiente para a diligência necessária ao andamento do feito. Além disso, é incabível o pedido de suspensão, em consonância aos princípios que regem os Juizados Especiais, precipuamente o da celeridade e economia processual. Posto isso, INDEFIRO o aludido pleito. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por fim, o advogado DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA informou a renúncia ao mandato outorgado pela parte executada (Id. 211489375). Embora não tenha sido comprovada a comunicação à parte representada, nos termos do art. 112 do CPC, verifica-se que a renúncia apresentada não acarreta a ausência de representação processual da parte executada, uma vez que permanece assistida pelos procuradores substabelecidos nos autos (Ids. 164005693, 164005695 e 170232099), razão pela qual não há necessidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono. Assim, DETERMINO a exclusão do advogado DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA do cadastro processual e das futuras intimações. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:49
Outras Decisões
11/06/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Publicação
02/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o teor da certidão contida na Carta Precatória devolvida e juntada no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. Sem delongas, no tocante ao pedido de suspensão (Id. 222792224), já transcorreu, independentemente de manifestação do Juízo, tempo suficiente para a diligência necessária ao andamento do feito. Além disso, é incabível o pedido de suspensão, em consonância aos princípios que regem os Juizados Especiais, precipuamente o da celeridade e economia processual. Posto isso, INDEFIRO o aludido pleito. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Por fim, o advogado DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA informou a renúncia ao mandato outorgado pela parte executada (Id. 211489375). Embora não tenha sido comprovada a comunicação à parte representada, nos termos do art. 112 do CPC, verifica-se que a renúncia apresentada não acarreta a ausência de representação processual da parte executada, uma vez que permanece assistida pelos procuradores substabelecidos nos autos (Ids. 164005693, 164005695 e 170232099), razão pela qual não há necessidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono. Assim, DETERMINO a exclusão do advogado DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA do cadastro processual e das futuras intimações. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:49
Outras Decisões
11/06/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Publicação
02/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o teor da certidão contida na Carta Precatória devolvida e juntada no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:34
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:32
Ato ordinatório
04/11/2025, 17:18
Publicação
04/11/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUÍZO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIANIRA/GO PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.100,73 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO VICENTE FARIAS Endereço: Avenida A, 13, RES. MONTENEGRO, QD. 37, CASA 13, PARQUE DAS NAÇÕES, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-853 POLO PASSIVO: Nome: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Endereço: 13, 346, QUADRA 24, JD VITORIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-770 FINALIDADE: PROCEDER A REMOÇÃO DO VEÍCULO FORD/FIESTA, ANO DE FABRICAÇÃO 2006/ANO MODELO 2007 - PLACA KAK5186, que se encontra no endereço: Rua Josephina Montagno, Qd. 04, Lt. 25, Residencial Montagno, Goianira/GO, assim que efetiva a Remoção proceder a Intimação da parte Executada e se for casado a sua esposa, para se querendo no prazo legal apresentar Embargos. Devendo a parte Exequente ser nomeado Fiel Depositário. Informou, ainda que o próprio Exequente acompanhará o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, disponibilizando para tanto seu contato telefônico: (65) 99225-1551. CUIABÁ, 31 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:24
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:34
Publicação
06/10/2025, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. Realizada a audiência de conciliação, a parte executada, embora devidamente intimada, não compareceu, deixando transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução (Id. 208975716). A parte exequente pugnou pela expedição do mandado de remoção do veículo (Id. 209135565). Pois bem. Diante das informações prestadas pela parte exequente nos Ids. 209135565 e 209135569, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo (placa KAK5186) em favor da parte exequente. Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e, conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:59
Outras Decisões
02/10/2025, 17:59
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2025, 18:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:17
Publicação
16/09/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:54
Publicação
16/09/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 205016503. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido. Contudo, firmadas essas premissas, o ato judicial fora omisso ao deixar de apreciar o pedido formulado pela parte exequente, relativo à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como à expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada nos autos.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida para acrescentar ao ato judicial de Id. 153338408 os seguintes termos: “Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por se tratar de medida administrativa que a própria credora poderá realizar sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Na sequência, diante do ato judicial de Id. 172173217, fora expedido o Alvará Judicial n. 20250911145545024012, observando os dados bancários informados pela parte exequente no Id. 207489676.” No mais, permanece o ato judicial como lançado. Na sequência, a parte exequente pugnou pela expedição do mandado de remoção do veículo penhorado. No entanto, a parte exequente deixou de apresentar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), bem como o nome e telefone da pessoa que acompanhará o Oficial de Justiça na diligência, conforme determinação de Id. 205016503. Dessa feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar ao feito a avaliação média do automóvel, bem como informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. No mais, AGUARDE-SE a audiência de conciliação designada, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 02:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 08:39
Publicação
03/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:22
Publicação
03/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.100,73 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LEANDRO VICENTE FARIAS Endereço: Avenida A, 13, RES. MONTENEGRO, QD. 37, CASA 13, PARQUE DAS NAÇÕES, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-853 POLO PASSIVO: Nome: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Endereço: 13, 346, QUADRA 24, JD VITORIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-770 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 23/09/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens/penhora pelo sistema CCS, SIMBA e SREI, bem como o afastamento do sigilo fiscal (Id. 199725406). Acerca do pleito, pontua-se que o Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas no Juizado Especial não são as mesmas aplicadas na Justiça Comum. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. Bem por isso, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. Daí exala que não cabe ao Juízo o esgotamento de todas as ferramentas disponíveis, como, por exemplo: INFOSEG, CAGED, CNIB, SNIPER, CNSEG, SIMBA, ARISP, penhora de bens que guarnecem à residência etc. Afinal, como dito, neste microssistema é imprescindível a participação ativa da parte exequente. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido.” (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Posto isto, INDEFIRO os pedidos em questão. Por outro lado, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe dos documentos anexos. Na sequência, a possibilidade de penhora dos bens da empresa individual é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, uma vez que, se tratando de empresa individual, pessoa natural e empresário se confundem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A FIRMA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA - PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embora o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, por consequência não é aceitável dissociar os bens do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL dos bens da pessoa natural. Assim, é possível a realização dos atos expropriatórios contra qualquer um deles para a satisfação do crédito perseguido pelo credor, ficando a cargo do Juízo de origem a apreciação de eventual impenhorabilidade, se deduzida em Primeira Instância. (TJMT – N.U 1013400-57.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) (negrito nosso). No vertente caso, em consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), a empresa realmente é constituída sobre a forma de firma individual, aplicando-se, então, o raciocínio jurídico acima. Dessa feita, DEFIRO o pleito de 199725406 a fim de atingir o patrimônio da empresa individual “JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA 48678317191 – CNPJ n. 29.007.650/0001-40”. De tal sorte, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da empresa “JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA 48678317191 – CNPJ n. 29.007.650/0001-40”. Todavia, não restou frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos em anexo. No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. A pesquisa Renajud restou positiva, sendo lançada a restrição de transferência, conforme extrato anexo. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora ora efetivada e do resultado da pesquisa Infojud, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com baixa. No mais, por se tratar de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:16
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:08
Outras Decisões
01/09/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:28
Desarquivamento
04/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 08:08
Definitivo
19/05/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Abril de 2025 a 16 de Abril de 2025, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62 DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. (Portaria conjunta nº 291/2020- PRES) Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2025 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA Gestora Judiciária
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA RECURSO INOMINADO Nº 8015159-94.2019.8.11.0001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ- MT. RECORRENTE: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA RECORRIDO: LEANDRO VICENTE FARIAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Logo, em sendo da executada o ônus da prova, a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito leva à inarredável conclusão de que a impugnação a penhora deva ser julgada improcedente, mantendo a penhora existente nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, por falta de provas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (...)” A parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a inexigibilidade de título executivo pela prática de agiotagem. Subsidiariamente, a desconstituição da sentença para nova manifestação e provas. Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida incólume. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. A controvérsia consiste tão somente em analisar a ocorrência de agiotagem e a responsabilidade pelo ônus da prova. Isso porque, a tese de impenhorabilidade não foi objeto no recurso apresentado. No caso sub judice, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reforma. Explico. A Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), em seu art. 4º, veda expressamente a cobrança de juros abusivos, estabelecendo limites. Nesse contexto, o art. 3º da MP 2.172-32/2001 possibilita a inversão do ônus da prova em casos de alegações verossímeis de abusividade, com o objetivo de facilitar a demonstração de estipulações ou negócios. In verbis: Art. 3º. Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Desta forma, a inversão está condicionada à apresentação de elementos que confiram verossimilhança à alegação de prática de agiotagem. No caso, o recorrente não apresentou qualquer indício verossímil ou elementos probatórios consistentes, tais como taxas de juros acima do limite legal, bem como evidências de coação, de modo que não há suporte para a inversão do ônus da prova, como pleiteado. Do mesmo modo, não há qualquer comprovação consistente da prática de agiotagem, como contrato que evidencie empréstimo a juros extorsivos ou outro documento que demonstre tal prática. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALÁRIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DOS ATIVOS PENHORADOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado visando a reforma integral da sentença sob o argumento de que o título executado é fruto de ato ilícito, isto é, agiotagem, bem como a penhora recaiu sobre valores auferidos do seu trabalho. 2. Com relação ao argumento de que o título executivo seria nulo na medida em que a dívida seria decorrente de ato ilícito (agiotagem), não vieram aos autos provas que de fato permitissem vincular o débito em discussão ao ilícito imputado pela devedora, ora recorrente. 3. Conforme bem apontado em sentença “tendo a embargante concordado com o débito atribuído na confissão de dívida, não há que se falar na sua irregularidade, constrangimento ou coação advindos do exequente. Assim, formalizado o instrumento de confissão de dívida, operou-se a novação e não tenho a embargante comprovado a existência de vício de consentimento ou de que tenha sido coagida a firmar o título executivo, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. 4. Destarte, diante da ausência de indícios mínimos de que o título fosse proveniente de agiotagem, inaplicável a inversão do ônus da prova pleiteada pelo devedor, devendo a sentença ser mantida. 5. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade de verba salarial, pois, para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883, IV, do CPC, mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso vertente. 6. A sentença que julgou improcedente os embargos à execução, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa porém sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos. Juiz de Direito – Relator (N.U 1003017-09.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 11/04/2024) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM E ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE EXECUTADA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente é parte ilegítima para promover a execução de cheques nominais a terceiros, quanto mais se inexiste endosso nas cártulas. 2- Restou comprovado nos autos a existência do débito referente aos valores dos cheques juntado na inicial da ação de execução. Logo, cabe a recorrente comprovar a quitação da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 3- No caso, a parte recorrente não comprovou que os valores cobrados pelos cheques anexos na inicial, foram em decorrência da prática de agiotagem ou que houve anatocismo, ônus que lhe cabia. 4- Comprovada a existência de débito decorrente da emissão dos cheques e, não tendo a comprovação de quitação das referidas cártulas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 8010191-96.2016.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2017, Publicado no DJE 20/07/2017) Em relação ao pedido subsidiário de desconstituição da sentença, rejeito-o. Isso porque a produção de provas deve ocorrer no curso do processo de conhecimento. No caso em análise, não se observa qualquer indício de cerceamento de defesa, tendo em vista que não há provas de que tenha sido impedido de exercer plenamente o direito de se manifestar ou produzir provas, sobretudo porque o recorrente foi citado (ID 258601671) e permaneceu inerte. Desta feita, comprovada a existência do débito, respaldada pela confissão de dívida, bem como sendo inexistente qualquer evidência que possa sustentar a prática de agiotagem, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
28/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 10:48
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 14:16
Publicação
29/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 174932519) apenas no efeito devolutivo. Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo. Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 16:53
Sem efeito suspensivo
27/11/2024, 16:52
Petição (Recurso inominado)
07/11/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:39
Publicação
24/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos,
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA. Após realizada penhora, via SISBAJUD (id. 87309993 e 102903716), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade objetivando o desbloqueio dos valores penhorados. Afirmando que os valores constritos são impenhoráveis. Além disso, alegou nulidade de citação e inexigibilidade do título executivo por prática de agiotagem (id. 164004677 e Id. 170232098). Por seu turno, a exequente contesta a argumentação asseverando que não restou comprovada as alegações presentes na exceção de pré-executividade, no mérito requereu a improcedência da defesa (Id. 170731212). É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Inicialmente no que tange a alegação de inexigibilidade do título executivo por prática de agiotagem. Cabe ao executado a comprovação de suas alegações. A alegação de prática de agiotagem de forma genérica, desacompanhada de elementos convincentes, coação, ameaça ou início de prova documental de cobrança de juros usurários não comporta procedência. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –PRELIMINARES – NULIDADE PROCESSUAL POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – CHAMAMENTO AO PROCESSO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL - PREJUDICADA – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO – MERA IRREGULARIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – ALEGAÇÃO COBRANÇA ILICÍTA – AGIOTAGEM – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §1º DO ART. 373 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE OU DA EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE AGIOTAGEM – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. Em regra, o ônus da prova, em se tratando de embargos à ação monitoria, é do embargante e não do embargado, que já constituiu a prova que até então lhe competia instruindo a inicial com o documento escrito do suposto crédito, de sorte que cabe a embargante, a comprovação de suas alegações. Não comprovada pela embargante a prática de agiotagem, tampouco a quitação da dívida, é de rigor a improcedência dos embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Na Ação Monitória ajuizada contra o emitente do cheque não é admitido o pedido de chamamento ao processo de terceiros que integraram a relação jurídica sem haver responsabilidade solidária. A ausência de juntada de procuração, quando não foi dada a oportunidade para que a parte ou o próprio advogado o fizesse a tempo e modo, constitui mera irregularidade, a qual pode ser sanada nos moldes do artigo 76 do CPC. Alegação de prática de agiotagem alegada de forma genérica, desacompanhada de elementos convincentes ou início de prova documental de cobrança de juros usurários – Impossibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 3º, da MP nº 2172-32/01. (N.U 1006894-14.2022.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 05/10/2024) Ademais, no que tange a alegação de nulidade de citação, razão não assiste o executado, pois a parte executada compareceu voluntariamente ao processo, sendo assim, resta suprida sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por fim, como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Da análise dos autos, tem-se que a parte executada não produziu as provas capazes de comprovar a impenhorabilidade dos valores. No ponto, convém relembrar que, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO E SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – PRECLUSÃO – PENHORA DE SALÁRIO NÃO COMPROVADA – LIMITAÇÃO DE 30% - DECISÃO QUE IMPÕE PENHORA EM 20% - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não há documentos plausíveis a demonstrar que o valor bloqueado é proveniente de seu salário e que este é depositado na conta bloqueada, bem como que se trata de valores impenhoráveis. Quanto a pretensão de limitação de penhora online em 30% do salário, a decisão agravada impõe a penhora correspondente a 20% do salário líquido, o que contrapõe a pretensão do agravante, portanto, não há interesse recursal nesse ponto. (TJ-MT - AI: 10019972320208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORA MANTIDA. 1. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2. Não há nos autos extratos bancários ou outro documento capaz de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07280092720218070000 DF 0728009-27.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em sendo da executada o ônus da prova, a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito leva à inarredável conclusão de que a impugnação a penhora deva ser julgada improcedente, mantendo a penhora existente nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, por falta de provas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, expeça-se alvará em favor do exequente, referente aos valores penhorados em id. 87309993 e 102903716, na conta bancária indicada em id. 170731212. Intime-se a exequente para dar prosseguimento a execução. Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. INFORME ao Juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá-MT que a penhora no rosto dos autos de Id. 164064919 não se refere ao vertente feito, mas aos Autos n. 8026679-82.2018.8.11.0002, que tramitam no Juizado Especial do Cristo Rei de Várzea Grande-MT, com a posterior exclusão do andamento processual. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 16:50
improcedência
22/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:39
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:37
Publicação
27/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. Diante do apresentado no Id. 164004677, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos. CERTIFIQUE a Secretaria da Unidade se fora promovida a citação da parte reclamada, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Na hipótese negativa, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:54
Mero expediente
10/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 15:14
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 10:03
Publicação
10/03/2024, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 06:37
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUÍZO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.100,73 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECLAMANTE: Nome: LEANDRO VICENTE FARIAS Endereço: Avenida A, 13, RES. MONTENEGRO, QD. 37, CASA 13, PARQUE DAS NAÇÕES, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-853 RECLAMADO(A): Nome: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Endereço: RUA SD-07, 15, QDA 26, SETOR SERRA DOURADA, GOIANIRA - GO - CEP: 75371-663, OBSERVAÇÃO: SR. Oficial de Justiça: A intimação da parte executada no endereço indicado acima, ou, não sendo possível, QUE SE DÊ VIA APLICATIVO WHATSAPP, através do telefone de número: (65) 99239-6646 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para, querendo, responder a ação no prazo legal, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, assim como a INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/06/2024 Hora: 15:00, a ser realizada na sede deste juízo, por videoconferência através do Link de Audiência abaixo. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1ZDk0ZTYtMWMwYi00YTA1LWFlZTctN2RkNWMyNTVhYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d ADVERTÊNCIA: 1. Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. CUIABÁ, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUÍZO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA/GO. PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.100,73 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECLAMANTE: Nome: LEANDRO VICENTE FARIAS Endereço: Avenida A, 13, RES. MONTENEGRO, QD. 37, CASA 13, PARQUE DAS NAÇÕES, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-853 RECLAMADO(A): Nome: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Endereço: RUA SD-07, 15, QDA 26, SETOR SERRA DOURADA, GOIANIRA - GO - CEP: 75371-663, OBSERVAÇÃO: SR. Oficial de Justiça: A intimação da parte executada no endereço indicado acima, ou, não sendo possível, QUE SE DÊ VIA APLICATIVO WHATSAPP, através do telefone de número: (65) 99239-6646 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para, querendo, responder a ação no prazo legal, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, assim como a INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/06/2024 Hora: 15:00, a ser realizada na sede deste juízo, por videoconferência através do Link de Audiência abaixo. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1ZDk0ZTYtMWMwYi00YTA1LWFlZTctN2RkNWMyNTVhYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d ADVERTÊNCIA: 1. Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. CUIABÁ, 5 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/06/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 03/06/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
06/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:52
Expedição de documento
05/03/2024, 17:40
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/03/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:28
Publicação
23/01/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 14:40
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
18/12/2023, 14:37
Documento
18/12/2023, 03:48
Publicação
07/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 21/02/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:38
de Conciliação (designada; Facilitador)
04/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:20
Publicação
30/10/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA DESPACHO
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A penhora on line nas contas da executada restou parcialmente frutífera e enviada intimação para referida parte comparecer em audiência de conciliação, contudo, a parte executada não fora encontrada no endereço e deixou de comparecer na audiência de conciliação. O credor requereu o levantamento da quantia penhorada e nova penhora, na modalidade teimosinha, do saldo remanescente.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte credora e DETERMINO que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias requerendo o que de direito, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25/10/2023. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:28
Mero expediente
26/10/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:39
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 15:58
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/06/2023, 15:58
Documento
14/06/2023, 15:57
Documento
07/06/2023, 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2023, 19:19
Publicação
17/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 14/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 15/05/2023 17:12:53
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8015159-94.2019.8.11.0001 POLO ATIVO:
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 17:13
Expedição de documento
15/05/2023, 17:13
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/05/2023, 17:09
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
30/03/2023, 11:56
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/03/2023, 16:45
Publicação
08/11/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: LEANDRO VICENTE FARIAS
EXECUTADO: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do contrato de confissão de divida no valor atualizado de R$ 24.100,73, com a penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. A executada possui uma microempreendedora individual (MEI) seu patrimônio empresarial se confundir com o pessoal, e a mesma possuir empresa ativa, o patrimônio da empresa pode ser penhorado. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão. O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada. A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação. I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria. No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução. II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:38
Decurso de Prazo
18/07/2022, 08:12
Decurso de Prazo
18/07/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:38
Evolução da Classe Processual
07/07/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8015159-94.2019.8.11.0001..
IMPETRANTE: LEANDRO VICENTE FARIAS VÍTIMA: JAIR JEFFERSON JONNY DE LIMA
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução do contrato de confissão de divida no valor atualizado de R$ 24.100,73, com a penhora online da empresa individual do executado “SARON ROSA’ – inscrita no CNPJ nº. 29.007.650/0001-40”. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. A executada possui uma microempreendedora individual (MEI) seu patrimônio empresarial se confundir com o pessoal, e a mesma possuir empresa ativa, o patrimônio da empresa pode ser penhorado. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito