Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a suspensão da Execução de Título Extrajudicial, com a consequente vedação à prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, até ulterior deliberação acerca dos efeitos do recebimento dos Embargos à Execução nº 1001184-16.2022.8.11.0100. Determino a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:18
Documento
06/02/2026, 17:31
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:14
Publicação
12/11/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
Trata-se de comunicação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 214266478), noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 1039003-88.2025.8.11.0000 pela parte executada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando o prosseguimento da execução. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo eminente Relator no Agravo de Instrumento nº 1039003-88.2025.8.11.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito, vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito do referido recurso pelo Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório a comunicação do julgamento final do agravo. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a suspensão da Execução de Título Extrajudicial, com a consequente vedação à prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, até ulterior deliberação acerca dos efeitos do recebimento dos Embargos à Execução nº 1001184-16.2022.8.11.0100. Determino a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 15:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:18
Documento
06/02/2026, 17:31
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:14
Publicação
12/11/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
Trata-se de comunicação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 214266478), noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 1039003-88.2025.8.11.0000 pela parte executada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando o prosseguimento da execução. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo eminente Relator no Agravo de Instrumento nº 1039003-88.2025.8.11.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito, vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios. A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito do referido recurso pelo Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório a comunicação do julgamento final do agravo. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Documento
10/11/2025, 15:30
Expedição de documento
10/11/2025, 15:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 18:43
Documento
07/11/2025, 18:21
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:38
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:42
Expedição de documento
20/10/2025, 12:31
Publicação
13/10/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA APOLINARIO em face da decisão de id. 195523794, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões (id. 196854897), sustenta existência de omissão no julgado, porque a decisão não analisou o fato de que o crédito executado foi expressamente incluído no Plano de Recuperação Judicial (PRJ) do Grupo Apolinário, o qual foi aprovado pelo próprio credor embargado, Banco do Brasil S.A. Diz que houve omissão quanto à existência de cláusulas específicas no PRJ homologado que preveem a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais e a extinção das execuções movidas contra os avalistas, estendendo a eles os efeitos da novação. Aduz, também, que a decisão ignorou a alegação de que o Banco do Brasil já recebeu três parcelas do acordo, totalizando R$ 4.790.311,76, em cumprimento ao PRJ, o que tornaria o prosseguimento da execução individual uma forma de enriquecimento ilícito. Defende que o julgado não se manifestou sobre o argumento de que, por se tratar de crédito com garantia real (hipoteca cedular de imóvel da empresa em recuperação), a penhora deveria recair sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º, do CPC), o qual, no entanto, é essencial à atividade empresarial e, portanto, não passível de constrição. Por fim, aponta omissão quanto ao fato de que este mesmo juízo, em casos idênticos (processos n. 1000455-58.2020.8.11.0100 e 1000457-28.2020.8.11.0100), proferiu sentenças de extinção, reconhecendo a novação da dívida e sua sujeição ao plano. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargante pediu o não acolhimento dos embargos de declaração (id. 206024674). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. E, ainda, o próprio legislador fez questão de estabelecer que, considera-se omissa a decisão que (i) “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou (ii) “ incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Oportuno mencionar, outrossim, que a doutrina especializada ensina que “a omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. P. 304). Isso porque não é qualquer omissão que justifica a oposição de embargos de declaração, notadamente porque comumente são suscitadas omissões no julgado com relação a questões impertinentes à controvérsia e, não raras vezes, alegada a ausência de manifestação acerca de elemento externo. Não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no MS 21315/DF, firmou a tese de que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido, cita-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). No que diz respeito à obscuridade, “relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional.
Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (BUENO, 2022, p. 304). De semelhante modo, explica Humberto Theodoro Júnior que “a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. III. 56. ed. Rio Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 978). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela presença de conclusões conflitantes na decisão. Theodoro Júnior explica que “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso aos embargos de declaração” (THEODORO JÚNIOR, 2023, p. 978). Ressalta-se que, “ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, 2022, p. 304). No caso em tela, a parte embargante alega que a decisão deixou de se manifestar sobre a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelo credor e a existência de cláusula que suprime as garantias dos coobrigados. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada aplicou corretamente a regra geral de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos garantidores, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. A tese da embargante, de que a aprovação do plano com cláusula de supressão de garantias afastaria a regra geral, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação de regência, pacificou o entendimento de que a eficácia de tal cláusula é restrita, não atingindo credores que não tenham expressamente anuído com ela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023). No presente caso, extrai-se da ata da assembleia de aprovação do plano de recuperação judicial (id. 180733840) que o Banco do Brasil, representado pela Dra. Talita Gonçalves Marcelino, apresentou oposição expressa com relação à supressão das garantias, aprovando o plano com ressalvas, notadamente com a condição de manutenção das garantias. Dessa forma, a decisão embargada não padece de omissão, pois o fundamento nela utilizado – a regra geral de manutenção das garantias contra coobrigados – é suficiente e correto para a solução da controvérsia, estando alinhado à jurisprudência consolidada. A pretensão da embargante de ver analisado o plano de recuperação sob outra ótica revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada para que tome ciência da presente decisão. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 09:53
Petição (Impugnação aos embargos)
28/08/2025, 10:48
Publicação
21/08/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (05 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 19 de agosto de 2025 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 18:58
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:24
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:58
Publicação
04/06/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA APARECIDA APOLINÁRIO, devidamente qualificados. Citada, a parte executada se manifestou (id. 180733821), alegando que o crédito perseguido foi novado com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, no âmbito da ação n. 0002996-52.2018.8.11.0100, fato que impede o prosseguimento da execução individual. Alega que o Banco do Brasil, mesmo tendo votado favoravelmente ao plano e já recebido duas parcelas do valor devido conforme os termos acordados, ajuizou a presente execução em afronta ao princípio da paridade entre credores. Sustenta que, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, a homologação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando a execução individual incabível e sujeita à extinção. Aduz que há jurisprudência pacífica no STJ e TJMT reconhecendo que, após a homologação do plano, as execuções individuais devem ser extintas, ainda que haja inadimplemento posterior, sendo possível apenas a execução do novo título judicial ou o pedido de falência. Assevera que a insistência do Banco do Brasil em receber seu crédito fora dos moldes estabelecidos no plano homologado caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito e violação ao par conditio creditorum. Defende que a Fazenda objeto da garantia real é bem essencial às atividades da empresa em recuperação, razão pela qual não pode ser penhorada, conforme art. 835, § 3º, do CPC. Afirma que o próprio juízo da recuperação judicial já extinguiu execuções semelhantes promovidas pelo mesmo credor contra outras empresas do Grupo Apolinário, diante da novação dos créditos e da submissão ao plano aprovado. Requer, então, a extinção da presente execução. Intimado, o exequente alegou que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de execução contra os coobrigados (id. 191508495). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida pede a extinção da execução, sob o fundamento de que o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Sem razão. Isso porque a Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, § 1º) (g.n.). Da análise do instrumento contratual, verifica-se que a executada figurou como garantidora do crédito, de modo que é plenamente possível o ajuizamento de execução individual contra ela. Nessa direção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.Doutrina. Precedente.8. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Assim, não há óbice para o prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DEIXO DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem honorários. INTIME-SE o executado quanto ao teor desta decisão. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Advirto o exequente, desde logo, que eventual pedido de constrição deverá vir acompanhado do recolhimento das respectivas custas e do valor atualizado do débito. Intimem-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:01
Exceção de pré-executividade
30/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:37
Publicação
02/04/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de id. 180733821. Com ou sem manifestação, certifique-se somente o necessário, e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 12:52
Mero expediente
31/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:51
Publicação
19/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO Verifico que a parte executada já apresentou embargos à execução n° 1001184-16.2022.8.11.0100, os quais estão sobrestados até decisão final do Recurso Especial no Agravo de Instrumento n° 1016612-13.2023.8.11.0000, de relatoria da Desa. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Maria Erotides Kneip. Diante disso e considerando a ausência de efeito suspensivo na execução,
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, postular o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, atualizar a dívida e, caso queira, pesquisa de bens nos sistemas do juízo, o pedido deverá vir acompanhado do pagamento das custas. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento
15/11/2024, 12:30
Outras Decisões
15/11/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:33
Publicação
30/10/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO
DEFIRO o pedido de busca de endereço da parte executada via INFOJUD. Efetivada a respetiva busca, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta. CITE-SE o(a) executado(a), devendo ser observado às diretrizes da decisão inicial. Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:26
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado id.124833323, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 21 de agosto de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:40
Mandado
21/07/2023, 15:02
Expedição de documento
21/07/2023, 15:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 07:59
Publicação
24/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Certifico que, em análise detida dos autos, não encontrei o comprovante de recolhimento da taxa como determinada na decisão de id. 112894108, intimo também a parte autora, a manifestar sobre a devolução da E-carta na id.118306672. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 22 de maio de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:32
Expedida/certificada
22/05/2023, 15:32
Expedição de documento
22/05/2023, 15:32
Documento
21/05/2023, 03:25
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:35
Decurso de Prazo
09/05/2023, 03:13
Expedição de documento
26/04/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:47
Publicação
12/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100..
Intimação - DECISÃO Depreende-se dos autos que a parte autora pugnou pela realização de pesquisa por meio dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço atual da demandada. E verifica-se em certidão acostada pelo Sr. Meirinho que a executada não reside mais na comarca (id: 102604211), de modo que DEFIRO o pedido de busca de endereço solicitada. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Assim, acostado o resultado da busca de endereço, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria, CERTIFIQUE-SE nos autos o recolhimento das custas pela busca de endereço realizada. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento
10/04/2023, 12:50
Expedida/certificada
10/04/2023, 12:50
Expedição de documento
10/04/2023, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 15:13
Ato ordinatório
16/12/2022, 15:12
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:40
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:58
Publicação
21/11/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado (id.102604211), para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 17 de novembro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 15:11
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:11
Publicação
07/11/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000424-72.2019.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado/procurador, do documento retro juntado (id.102604211), para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 3 de novembro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)