Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão 0004679-53.2020.8.11.0004 Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, caso queira, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. Barra do Garças/MT, 14 de agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Definitivo
14/08/2025, 12:31
Expedição de documento
14/08/2025, 12:31
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:28
Devolvidos os autos
13/08/2025, 18:36
Documento
13/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão 0004679-53.2020.8.11.0004 Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, caso queira, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. Barra do Garças/MT, 14 de agosto de 2025.
15/08/2025, 00:00
Definitivo
14/08/2025, 12:31
Expedição de documento
14/08/2025, 12:31
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:28
Devolvidos os autos
13/08/2025, 18:36
Documento
13/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.255/1.267) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.247/1.250). O embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada por ausência de enfrentamento das questões suscitadas no recurso especial. Ressalta que "diante do direito de prorrogação reconhecido pelo judiciário e reconhecendo que a negativa ao alongamento fora ilegal e que o pleito fora realizado antes do vencimento das cédulas, não há como impor ao embargante o ônus de sucumbência" (e-STJ fl. 1.257). Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente. Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo código. Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.065/1.070). O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 713/714): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OCORREU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA EM AUTOS DIVERSOS – CONFORME PERMITE A LEI 3.138/1995 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe12/9/2017. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 766/770; 852/856 e 915/918). No recurso especial (e-STJ fls. 927/953), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, insurgindo-se contra sua condenação aos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, assevera que tendo ocorrido o pleito administrativo de prorrogação da dívida, deve o banco recorrido arcar com o ônus de sucumbência. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.056/1.064). No agravo (e-STJ fls. 1.073/1.100), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.219/1.225). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015). No que diz respeito à alegação do recorrente de que deve o banco recorrido arcar com o ônus sucumbencial, a Corte de origem decidiu (e-STJ fl. 715): In casu, a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada entre as partes foi extinta, por perda superveniente do objeto, dado o alongamento da dívida. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 298 do STJ, é a de que o alongamento das dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, no entanto, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei 3.138/1995. Pois bem, nesse sentido, conforme disciplina o art. 85 § 10º do CPC, “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Nesse prisma, a questão do ônus sucumbencial, deve ser orientada pelo princípio da causalidade. A fixação da verba honoraria é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda, deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. Portanto, quem deve arcar com os encargos de sucumbência e honorários advocatícios é aquele que deu causa à instauração do processo, que, no presente caso, foi o devedor, que tornando-se inadimplente ensejou o ajuizamento da execução. Nesse sentido, não há como ignorar que as peculiaridades do caso concreto interferiram na perda superveniente da ação, uma vez que o descumprimento da obrigação por parte do devedor, ensejaram o ajuizamento da ação de prorrogação da dívida, que exitosa, terminou por extinguir a presente execução. Ademais, necessário registrar que, tanto o entendimento doutrinário, quanto da jurisprudência, compactuam com a fundamentação de que o devedor é responsável pelas despesas processuais. Assim, não tendo sido o banco que deu causa ao ajuizamento da ação, descabida sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe12/9/2017. Ainda, no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos, assim consignou (e-STJ fls. 768/769): A fim de contextualizar, explica-se que a hipótese versa ação de execução extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada entre as partes, sob nº 22/98738-X, emitida em 17/10/2016, no valor de R$ 509.147,10. Narra o banco credor que diante do descumprimento da obrigação, ajuizou a ação objetivando a satisfação da dívida, dando à causa o valor de R$ 192.931,17. Citado o devedor apresentou exceção de pré-executividade, alegando que ajuizou ação de obrigação de fazer pugnando o alongamento da dívida rural (Feito nº 0719038-84.2020.8.07.0001), tendo o contrato sido prorrogado, motivo pelo qual pediu a extinção da execução por perda superveniente do objeto, pedindo a condenação do banco às verbas de sucumbência. A sentença recorrida extinguiu a execução. O cerne da discussão gravita em torno de quem deve arcar com a verba sucumbencial. Pois bem, apesar do banco embargado ter recebido requerimento administrativo de alongamento da dívida, as partes somente ajustaram a renegociação somente ocorreu na ação de obrigação de fazer sob nº 0719038-84.2020.8.07.0001, que restou ajuizada após a distribuição desta execução. Bem ainda, sabe-se que o pedido de prorrogação de dívida não desautoriza o banco a ajuizar a execução. Por fim, necessário enfatizar que o pedido de prorrogação da dívida exige o cumprimento de diversos requisitos a fim de que seja acolhido. Com efeito, a Tribunal de origem consignou expressamente que quem deve arcar com os encargos de sucumbência e honorários advocatícios é o ora recorrente, pois, tornando-se inadimplente, ensejou o ajuizamento da execução. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758815/MT (2024/0372233-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIPEDES BORGES VIEIRA
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - MT017210A
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MT020495A
EMERSON CASTRO CORREIA - MT031968A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão, em verdade, configura mera pretensão do embargante na modificação do julgado que lhe desfavoreceu. Portanto, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – AUSENCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – VÍCIO DE OMISSÃO – AUSENCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado.
08/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao referido recurso, Id 204678194, no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Visto. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao referido recurso, Id 204678194, no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTINÇÃO – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OCORREU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA EM AUTOS DIVERSOS – CONFORME PERMITE A LEI 3.138/1995 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
28/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTINÇÃO – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OCORREU A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUESTIONADA EM AUTOS DIVERSOS – CONFORME PERMITE A LEI 3.138/1995 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2023, 08:03
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 19:17
Publicação
13/12/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:28
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:38
Publicação
13/11/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004679-53.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES BORGES VIEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EURIPEDES BORGES VIEIRA. A ação tem por objeto a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 22/98738-X, emitida em 17/10/2016 no valor de R$509.147,10, aditada em 24/09/2018, ocorrendo o vencimento antecipado em 01/07/2019. 2. A executada apresentou documentos informando o trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer n. 0719038-84.2020.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, na qual o contrato sub judice foi prorrogado. Por tal razão, requer a extinção da ação e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (id. 113483931). 3. Em atenção ao art. 10, do CPC, o exequente foi intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados. Em resposta, pugnou pela extinção da demanda pela perda superveniente do objeto, com condenação da parte executada nas verbas de sucumbência (id. 133519244). 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Como se nota, é incontroverso que a presente demanda deve ser extinta em razão da perda superveniente do interesse processual. O Acórdão juntado aos autos se refere ao processo n. 0719038-84.2020.8.07.0001, da 10ª Vara Cível de Brasília, no qual foi reconhecido o direito da executada ao alongamento da dívida objeto da cédula de crédito bancário n. 22/98738-X, confira-se: 6. Tendo em vista o reconhecimento do direito do executado quanto ao alongamento da dívida e considerando as manifestações de ambas as partes, mister se faz a extinção da ação em razão da perda superveniente do interesse processual, especialmente porque o título não possui mais a exigibilidade necessária para a presente demanda executiva, nos termos do art. 783, do CPC. 7. Por força do princípio da causalidade e em atenção ao art. 85, §10º, do CPC, o exequente deverá ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Isso se justifica porque o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, à luz da Súmula 298, do STJ. No caso dos autos, referido direito foi confirmado com o trânsito em julgado dos autos n. 0719038-84.2020.8.07.0001, fator que conduz à extinção da demanda. 8. Sobre o assunto, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - OPOSIÇÃO DO RÉU - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL RECONHECIDO NO CURSO DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu desistir da ação. 2. Apresentada oposição à desistência manifestada pelo autor, impossível a sua homologação. 3.Considerando o aditivo contratual da Cédula Rural Pignoratícia que o autor objetiva a constituição do título executivo por meio da ação monitória, com prolongamento de seu vencimento para o ano de 2023, a ação perdeu seu objeto, logo, a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC é medida que se impõe. 4. Nos termos da súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural, não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor. 5. Assim, por força do princípio da causalidade, reconhecido administrativamente o direito a prorrogação da dívida rural, outra solução não há, senão condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MG - AC: 00215646120188130456 Oliveira, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. 11. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:01
Expedida/certificada
07/11/2023, 18:01
Expedição de documento
07/11/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:51
Publicação
30/10/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004679-53.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EURIPEDES BORGES VIEIRA
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o trânsito em julgado nos autos n.0719038-84.2020.8.07.0001 da 10ª Vara Cível de Brasília, a prorrogação dos contratos de crédito rural firmado entre as partes, bem como a extinção do presente feito executivo (id. 113483931), com fundamento no art.10, do CPC. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:36
Expedição de documento
26/10/2023, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:01
Decurso de Prazo
02/11/2022, 23:10
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:09
Publicação
26/09/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004679-53.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EURIPEDES BORGES VIEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL em face de EURÍPEDES BORGES VIEIRA, consistente no inadimplemento do saldo devedor de R$192.931,17, referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária n.22/98738-x, emitida em 17/10/2016, na qual o devedor se incumbiu de pagar a importância de R$509.147,10, vencendo a primeira parcela em 01/07/2019 e a última fixada para 28/12/2017, conforme aditamento contratual realizado em 24/09/2018. 2. Sob o id.64819200 o exequente informa que foi proferida sentença julgando procedente o pedido de prorrogação do débito rural no processo n.0719038-84.2020.8.07.0001, 10ª Vara Cível de Brasília, todavia, a matéria se encontra pendente de julgamento em sede recursal. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Na hipótese, mostra prudente suspender a tramitação deste processo executivo e aguardar o julgamento final sobre a matéria discutida no processo n.0719038-84.2020.8.07.0001, envolvendo a prorrogação do débito rural objeto desta ação de execução. 5. Diante disso, DETERMINO a suspensão deste processo, no prazo de 01 ano, a fim de aguardar o julgamento da apelação nos autos n.0719038-84.2020.8.07.00001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Brasília, com fundamento no art.313, V, “a”, do CPC. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 18:23
Expedição de documento
22/09/2022, 18:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente