Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: N. A. SILVA COMERCIO - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002061-77.2012.8.11.0017
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por Paiano Sociedade Individual de Advocacia em face do Estado do Mato Grosso, visando à execução de honorários sucumbenciais fixados no id. 198274267. Do compulso dos autos, denota-se prolação de decisão determinando a intimação da parte Executada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A Executada manifestou-se no id. 213070143: pediu a juntada de planilha de cálculos pormenorizada. A parte Exequente atendeu à solicitação no id. 214313717. Após, em nova vista, a Executada deixou de apresentar qualquer impugnação aos cálculos (id. 219039072). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I – À z. Serventia para que evolua a Classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. II - Diante da concordância da parte Executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente Paiano Sociedade Individual de Advocacia no id. 214313717, a saber: R$ 39.864,37. DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatórios, ao E. TJMT, para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas no art. 535, § 3°, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal. DETERMINO seja observada a opção do Exequente pelo SIMPLES NACIONAL, comprovada no id. 201431473, o que faz com que não seja debitado IRPJ na origem (IRRF). A propósito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. DEFENSOR DATIVO QUE É PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVO À PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE SIMPLES NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 46, II, da Lei n. 8.541/1992 dispõe que: “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota da retenção do Imposto de Renda, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física, pois a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10005747820238110111, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2024) Com o aporte aos autos das informações de pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte Exequente para as providências necessárias, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o resgate dos valores, sob pena de concordância tácita. Por fim, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto