Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004152-16.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: RALPH QUIRINO RIBEIRO
EXECUTADO: SOUBHIA & CIA LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RALPH QUIRINO RIBEIRO, em face de SOUBHIA & CIA LTDA. 2. A parte Requerente se manifestou sob o id. 86167521, requerendo pela extinção do feito, tendo em vista que não possui mais interesse no seu prosseguimento. 3. A sentença de id. 86196941 deferiu o pedido retro, homologando a desistência da ação, e extinguindo o feito, sem resolução do mérito. 4. Após o trânsito em julgado, verificando a existência de custas judiciais a serem pagas (id. 117908320), o autor retornou aos autos impugnando a cobrança, sob o argumento de ausência de angularização processual, visto que o processo foi extinto anteriormente a citação do réu. Requer, assim, a devolução dos autos ao arquivo definitivo. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Analisando os autos, afere-se que o pedido de desistência do autor foi formulado 3 dias após a distribuição do feito, antes mesmo do recolhimento das custas iniciais, do despacho inicial, ou da determinação de citação do réu. Assim, a sentença terminativa foi proferida sem que houvesse, sequer, a formação do contraditório. 7. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. [...] 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) ”. (Destaquei). 8. Dessa forma, constata-se que a parte autora agiu em conformidade com o Princípio da Cooperação Judicial preceituado no art. 6 do CPC, não sendo razoável a imposição de ônus consistente ao pagamento das custas judiciais, razão pela qual o acolhimento do pedido retro é medida que se impõe. DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id. 125244549 e, por conseguinte, RETIFICO o item 05 da sentença de id. 86196941 e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 494, I, ambos do CPC. 10. SEM condenação em custas processuais. 11. Ao arquivo definitivo. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO