Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL – PEDIDO IMPROCEDENTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PROCEDENTE – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC – MANTIDOS - SEGURADORA SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A morte natural afasta o pedido de pagamento de indenização securitária. Reconhecido o pleito de união estável havido entre a autora e o segurado na vigência do seguro contratado. É de ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, (art. 85, § 2º DO CPC). Após a citação, sem qualquer manifestação acerca do valor atribuído à causa, precluso o direito de pleitear a alteração desse valor. Se a seguradora requerida decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL – PEDIDO IMPROCEDENTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PROCEDENTE – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC – MANTIDOS - SEGURADORA SUCUMBIU DE PARTE MÍNIMA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A morte natural afasta o pedido de pagamento de indenização securitária. Reconhecido o pleito de união estável havido entre a autora e o segurado na vigência do seguro contratado. É de ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, (art. 85, § 2º DO CPC). Após a citação, sem qualquer manifestação acerca do valor atribuído à causa, precluso o direito de pleitear a alteração desse valor. Se a seguradora requerida decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
11/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 16:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:31
Publicação
11/07/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 7 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de julho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1016155-62.2017.8.11.0041 AUTOR(A): SANDRA REGINA MOREIRA GORGETTE
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:24
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:19
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:23
Publicação
16/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. I – Relatório
Processo n. 1016155-62.2017.8.11.0041 AUTOR(A): SANDRA REGINA MOREIRA GORGETTE
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por SANDRA REGINA MOREIRA GORGETTE, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Narra a autora que, no dia 10 de agosto de 2016, recebeu a notícia do falecimento de seu companheiro, Sr. Ernei Palmeira Ruiz. Juntou os documentos para comprovação da união estável mantida entre os dois por dezesseis anos. Alega que o falecido cônjuge fez a contratação de uma apólice de Seguro de Morte Acidental e Invalidez Parcial n° 507600, cujo valor é de R$ 1.106.735,00 (um milhão cento e seis mil setecentos e trinta e cinco reais), com a cobertura de morte natural e acidental, com data de início da vigência da cobertura em 25/02/2016 e com término em 24/02/2017. A seguradora negou o pagamento do seguro afirmando que a morte se deu em razão de evento natural. Inconformada, a autora ingressou com a ação por entender que a cláusula e a justificativa de morte natural são contrárias ao Código de Defesa do Consumidor, por serem abusivas. Alega que o contrato entre a seguradora e o segurado é o de adesão, devendo tais cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável à autora (consumidora por equiparação). Por esse motivo, pleiteia a declaração incidental de existência de união estável entre o cônjuge falecido, Ernei Palmeira Ruiz e a autora, Sandra Regina Moreira Gorgette. Pede a condenação da seguradora ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida n.º 507600 no valor de R$1.106.735,00 (um milhão cento e seis mil setecentos e trinta e cinco reais). Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$1.106.735,00 (um milhão cento e seis mil setecentos e trinta e cinco reais). Carta de Sinistro indeferindo o pagamento (ID 7323696). Certidão de óbito do companheiro da autora, no ID 7323712, atestando como causa da morte “parada cardiorrespiratória, choque misto (séptico-cardiogênico), edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca congestiva, etilismo, neoplasia de pâncreas”. Escritura Pública de Declaração de União Estável (ID 7323748 e 7323763). Fotos da autora e do falecido (ID 7323770 e 7323778). Comprovante de recebimento de pensão por morte do companheiro (ID 7323789 e 7323802). Informativo do Plano de Saúde da autora constando como beneficiário seu companheiro (ID 7323852). A decisão de ID 8274845 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova. Termo de Audiência de Conciliação atestando que a diligência restou infrutífera ante a não propositura de acordo (ID 10393858). Contestação da Sul América Seguro de Pessoas e Previdência S/A apresentada no ID 10651771, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, aduziu a ausência de cobertura contratual, já que a ocorrência de morte natural obsta o pagamento da indenização, que é referente à morte acidental e invalidez permanente. Com relação à apólice de capital global, esclareceu que se trata de cobertura coletiva, cujo valor a ser pago seria dividido pelo número de funcionários constantes no quadro da empresa na época do evento, ou seja, não receberia o valor integral, mas sim, proporcional ao número de empregados constantes na Guia de Recolhimento do FGTS, quando da ocorrência do sinistro. Destacou ainda que a cobertura prevista para os casos comprovados de morte acidental era de R$ 358.941,09 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e nove centavos). Condições gerais do seguro (ID 10651813). Carta de recusa da seguradora (ID 10651815). Prontuário Médico da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá (ID 10651821). Impugnação à contestação apresentada no ID 11030249, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. A seguradora requereu, no ID 15371146, a produção de prova pericial, a ser elaborada pela análise dos documentos médicos anexos à demanda. A parte autora se manifestou arguindo que não pretendia produzir provas (ID 20717761). A decisão saneadora de ID 49579725 afastou a preliminar de ilegitimidade levantada pela seguradora ré, uma vez que a existência de outro herdeiro não enseja a ilegitimidade da autora, apenas reduz a sua parte em eventual indenização a ser paga e não afasta o seu direito de pleitear a indenização securitária. Foi nomeado perito judicial para atestar, com base em documentação médica contida nos autos, se a morte do autor foi natural ou acidental. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 51299760 e relação de assistentes técnicos no ID 51299763. Parecer médico preliminar acostado no ID 51428506, concluindo pela inexistência de elementos que comprovem a ocorrência de acidente pessoal. Comprovante de pagamento dos honorários periciais, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ID 106138641. Alvarás de levantamento dos honorários periciais no ID 107292284 e 113863988. Laudo Pericial no ID 113544025, cuja conclusão é a de que a causa do óbito é resultante de uma doença, sem nexo causal com qualquer evento traumático ou acidente. No ID 120025807 foi apresentada a apólice do seguro contratado. Vieram, os autos, conclusos para julgamento. II - Fundamentação Da união estável A parte autora pede o reconhecimento incidental da união estável firmada com o companheiro e para comprovar o alegado traz aos autos os seguintes documentos: 1. Escritura Pública de Declaração de União Estável (ID 7323748 e 7323763). 2. Fotos da autora e do falecido (ID 7323770 e 7323778). 3. Comprovante de recebimento de pensão por morte do companheiro, constando a autora como beneficiária (ID 7323789 e 7323802). 4. Informativo do Plano de Saúde da autora constando como beneficiário seu companheiro (ID 7323852). Considerando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, resta devidamente comprovada a união estável que perdurou 16 (dezesseis) anos entre a autora e o de cujus. Da cobertura contratada A parte autora assevera que o de cujus contratara com a empresa ré um seguro de vida, por meio da apólice nº 507600, a qual previa a o pagamento, em caso de morte natural e acidental, do montante de R$ 1.106.735,00 (um milhão cento e seis mil setecentos e trinta e cinco reais). A parte ré aduz que o seguro contratado se trata, em verdade, de um seguro coletivo estipulado pela empresa em que o falecido trabalhava. Aduz que a apólice era de capital global, com cobertura apenas para o caso de morte acidental ou invalidez permanente por acidente. Pois bem. A apólice apresentada no ID 120025807 tem como estipulante a empresa L. S. Borges Pré Moldados – EPP e demonstra que, de fato, as coberturas contratadas dizem respeito à morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Conforme documento de homologação de rescisão de contrato de trabalho acostado no ID 7323822, percebe-se que o Sr. Ernei possuía vínculo empregatício com a empresa L. S. Borges Pre Moldados – EPP. Além disso, o número da apólice apresentada, qual seja, 507600, é o mesmo fornecido pela parte autora em sua peça de ingresso, de modo que não resta dúvida se tratar da apólice do Sr. Ernei. Logo, considerando que o laudo pericial foi enfático ao atestar que a morte se deu por causa natural, decorrente de doença, sem qualquer nexo causal com evento traumático ou considerado acidente pessoal, não há que se falar em dever de indenizar por parte da seguradora. Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, necessária a aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários, observando o valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, deve-se observar o princípio da causalidade e a regra inscrita no artigo 86 do Código de Processo Civil, que prevê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesa”. Assim, considerando que o reconhecimento da união estável é incidental, cujo fim seria possibilitar o recebimento da indenização securitária pela parte autora, mas esta decaiu do pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização, mostra-se razoável o rateio dos honorários sucumbenciais, entre as partes, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a ré, cuja base de cálculo será 10% (dez por cento) do valor da causa. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer a existência de união estável entre o cônjuge falecido e a parte autora e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se as partes sucumbentes - autora e réu - ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais de verão ser rateados entre as partes na proporção de 90% (noventa por cento) para pagamento pela parte autora e 10% (dez por cento) para pagamento pela parte ré, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2023, 17:58
Expedição de documento
14/06/2023, 17:58
Expedição de documento
14/06/2023, 16:05
Procedência em Parte
14/06/2023, 16:05
Decurso de Prazo
13/06/2023, 09:14
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Processo n. 1016155-62.2017.8.11.0041 AUTOR(A): SANDRA REGINA MOREIRA GORGETTE
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida. O Laudo Pericial acostado no ID 113544025 concluiu que o falecimento do segurado se deu em virtude de complicações de saúde, sendo uma morte natural e não morte acidental. Todavia, não restou esclarecida qual a cobertura efetivamente contratada no seguro. Em sua petição inicial (ID 7323478), a parte autora alega possuir cobertura para Morte Natural e Acidental, enquanto a parte requerida aduz se tratar exclusivamente de cobertura de Morte Acidental e Invalidez Parcial (ID 10651771). Fundamenta-se. Decide-se. Não obstante, compulsando os autos, verificou-se que nenhuma das partes apresentou a apólice do segurado, de modo que a controvérsia cinge-se em descobrir o que estaria ou não acobertado pelo seguro. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte requerida para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da apólice do segurado Ernei Palmeira Ruiz; 2. Após, CONCLUSO para julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2023, 17:16
Expedição de documento
31/05/2023, 17:16
Expedição de documento
31/05/2023, 16:35
Mero expediente
31/05/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:30
Publicação
29/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 27 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 12:57
Expedição de documento
27/03/2023, 12:57
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:25
Documento
27/01/2023, 03:51
Publicação
23/01/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:44
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 16 de Fevereiro de 2023 às 13h30m, no endereço situado à Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Centro, Cuiabá – MT, Médico João Leopoldo Baçan (CRM-MT 5753). OBSERVAÇÃO: Devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 14:05
Expedição de documento
09/01/2023, 13:47
Expedição de documento
09/01/2023, 13:47
Ato ordinatório
09/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/12/2022, 10:10
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:33
Expedição de documento
29/11/2022, 17:27
Ato ordinatório
29/11/2022, 17:26
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:54
Publicação
01/11/2022, 16:36
Publicação
01/11/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimadas as partes acerca da proposta de honorários pericias no valor de R$ 2.500,00, apenas a ré se manifestou alegando que o valor pretendido é oneroso e dissonante com o que estabelece a Resolução 232, do CNJ. Cabe, entretanto, assinalar, que, para a fixação dos honorários periciais devem ser observados, além da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, o tempo que o profissional demandará na realização da perícia, a natureza e o valor da demanda, tudo em conformidade com a moderação. O valor pretendido pelo Sr. Perito mostra-se consentâneo com o grau de complexidade do serviço e das práticas costumeiras adotadas pelos magistrados em perícias de igual natureza. Além disso, não se aplica aqui a limitação contida na Resolução 232, do CNJ, tendo em vista que a requerida, responsável pelo custeio da verba honorária, não é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, indefiro o pedido de redução e homologo a proposta em R$ 2.500,00, determinando a intimação da ré para efetuar o depósito, em 5 dias, sob pena de se constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível de multa, conforme prevê o art. 77, § 2º, do CPC. Cumprida a providência, intime-se o Sr. Perito para designar data e horário para realização da perícia, intimando-se, após, as partes. Designada a perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% da verba honorária. Cumpra-se, com urgência, haja vista tratar de processo de Meta 2, do CNJ. Intimem-se.