Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039457-70.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: ADRIANO BASSO
Vistos, etc… Processo em fase de arquivamento. As partes celebraram acordo (ID. 154537868). Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ). Diante da observância dos princípios da celeridade e da economia processual, ambos regentes da Lei 9.099/95, rejeito a pretensa suspensão da restrição veicular de (ID. 98378317) durante o período de pagamento, visto que será pago via boleto bancário emitidos diretamente pela própria parte executada, demonstrando-se, assim, desnecessária a manutenção desse pleito até a quitação integral do referido acordo. Ato contínuo, promovo o levantamento da restrição veicular anteriormente deferida (ID. 98378317). Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito