Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DICK LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001396-77.2006.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por WERNER DICK em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, a parte EXCIPIENTE, vem aos autos, postulando pela extinção da presente execução ante a OCORRÊNCIA da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O EXCEPTO, por seu turno, RECONHECEU a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, apontando o cancelamento do título executivo. Manifestação do EXCIPIENTE em ID. 117260620. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010 – grifo nosso). Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o Executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. Conforme acima relatado,
trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por WERNER DYCK em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a extinção da execução, ante a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Sem mais delongas, ante o reconhecimento pelo Excepto da ocorrência da prescrição intercorrente, a presente EXECUÇÃO FISCAL MERECE ser EXTINTA, no entanto o EXEQUENTE deverá ARCAR com os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada na execução fiscal, a fixação de honorários pelo princípio da sucumbência é medida que se impõe. v.v. Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, não havendo distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). (TJ-MG - AC: 10024117004846001 Belo Horizonte, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022 – Destaque nosso). Assim, verifica-se dos autos, que após a oposição de exceção de pré-executividade, o Exequente, ora Excepto informou o cancelamento da CDA, eis que concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, se a Fazenda Pública deu causa às despesas, obrigando a parte adversa a constituir advogado, tal como na hipótese vertente, em que a extinção da execução somente ocorreu após o oferecimento de exceção de pré-executividade pelo Executado, deve ser ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, se a Fazenda Pública reconheceu a prescrição intercorrente somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico do executado os honorários. Contudo, aplicável a previsão do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido, não opondo resistência. “Ex positis”, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para PRONUNCIAR a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “in verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. No entanto, CONDENO o EXCEPTO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 5% (cinco por cento) sobre o VALOR ATUALZIADO DA CAUSA até 200 (duzentos) salários mínimos, 4% (quatro por cento) sobre o montante que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, “caput”, §§ 2º e 3º, incisos I e II, § 5º e, artigo 90, § 4º, do CPC. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Em não havendo INTERPOSIÇÃO de RECURSO VOLUNTÁRIO no PRAZO LEGAL, DETERMINO a remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito