WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WARRINGTON BERNARD RONDON DIAS
OAB/MT 14974·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA
OAB/MT 6576·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LATORRACA BARBOSA
OAB/MT 4978·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:34
Documento
04/05/2026, 11:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:11
Publicação
22/04/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte Executada, conforme dispõe a Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que implementou na Tabela de Custas e Despesas, a taxa para pesquisa SISBAJUD; RENAJUD, INFOJUD e Assemelhados, no valor de R$ 20,00 por consulta, aplicados aos processos distribuídos a partir de 13/01/2020. O recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:47
Publicação
18/12/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1023966-63.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão lavrada pela Secretaria no ID 204896869, que o imóvel de Matrícula nº 103.403, sobre o qual recaiu a ordem de constrição emanada na decisão de ID 204709226, não integra mais o patrimônio da parte Executada. Conforme averbação R-9 da referida matrícula (ID 192776149 - Pág. 47), a propriedade do bem foi transferida em sua totalidade à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul de Mato Grosso – SICREDI SUL MT, a título de Dação em Pagamento, registrada em 24/04/2019. Considerando que a presente execução foi ajuizada em 30/06/2023, ou seja, posteriormente à transferência da propriedade, e que a execução deve recair sobre bens do devedor (art. 789 do CPC), resta inviabilizada a manutenção da ordem de penhora sobre o referido bem, salvo se desconstituída a alienação em ação própria ou reconhecida fraude à execução, o que não se verifica no presente momento.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de Termo de Penhora contida na decisão de ID 204709226, exclusivamente em relação ao imóvel de Matrícula nº 103.403 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, ante a comprovada titularidade de terceiro. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência desta decisão e da certidão retro, devendo indicar novos bens da parte Executada passíveis de constrição, ou requerer as medidas que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou pedido de novas diligências frutíferas, desde já, determino o arquivamento do processo, nos termos da decisão id.192263821. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa correspondente ao(s) número(s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte Executada, conforme dispõe a Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que implementou na Tabela de Custas e Despesas, a taxa para pesquisa SISBAJUD; RENAJUD, INFOJUD e Assemelhados, no valor de R$ 20,00 por consulta, aplicados aos processos distribuídos a partir de 13/01/2020. O recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:47
Publicação
18/12/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1023966-63.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se através da Certidão lavrada pela Secretaria no ID 204896869, que o imóvel de Matrícula nº 103.403, sobre o qual recaiu a ordem de constrição emanada na decisão de ID 204709226, não integra mais o patrimônio da parte Executada. Conforme averbação R-9 da referida matrícula (ID 192776149 - Pág. 47), a propriedade do bem foi transferida em sua totalidade à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul de Mato Grosso – SICREDI SUL MT, a título de Dação em Pagamento, registrada em 24/04/2019. Considerando que a presente execução foi ajuizada em 30/06/2023, ou seja, posteriormente à transferência da propriedade, e que a execução deve recair sobre bens do devedor (art. 789 do CPC), resta inviabilizada a manutenção da ordem de penhora sobre o referido bem, salvo se desconstituída a alienação em ação própria ou reconhecida fraude à execução, o que não se verifica no presente momento.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de Termo de Penhora contida na decisão de ID 204709226, exclusivamente em relação ao imóvel de Matrícula nº 103.403 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, ante a comprovada titularidade de terceiro. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência desta decisão e da certidão retro, devendo indicar novos bens da parte Executada passíveis de constrição, ou requerer as medidas que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou pedido de novas diligências frutíferas, desde já, determino o arquivamento do processo, nos termos da decisão id.192263821. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:57
Outras Decisões
16/12/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:13
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:11
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:41
Publicação
20/08/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1023966-63.2023.8.11.0041- (C) Vistos, Nesta de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, a parte exequente em cumprimento a decisão lançada no id 192263821, anexou nos autos a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel de propriedade da parte executada, requerendo a penhora do imóvel indicado. As diligencias em busca de ativos financeiros e bens da parte executada, foram realizadas obtendo resultado positivo na consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias-Dói, realizada via Infojud no CNPJ da empresa executada solicitada no id 174962694. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, estando a prova de propriedade do imóvel indicado a penhora, anexada no feito, acolho o pedido formulado nos Id 192776145, defiro a penhora do imóvel, indicado pela parte exequente - Matriculas nº 103.403, descrito na certidão de inteiro teor anexada no Id 192776149 fl. 42, conforme dispõe o artigo 845, § 1º, do CPC, registrados no Livro – 02, do Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT. Ressalto que a penhora deve recair somente sobre a cota parte correspondente ao cônjuge devedor, respeitando o limite da meação do cônjuge meeiro, se casado for o executado. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. INTIME-SE, a parte Executada da penhora (art. 841, §1º e art. 842 do CPC), bem como para no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto a avaliação do imóvel apresentada nos autos pela parte exequente no id 192776149. Comprovada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, em caso de discordância pelo executado com a avaliação do imóvel apresentado no id 192776149, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Avaliado o imóvel, estando nos autos a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 18:55
Outras Decisões
18/08/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:51
Publicação
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1023966-63.2023.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, com ordem de suspensão no id 17496294, onde a parte exequente veio requerer a penhora de um imóvel de propriedade da parte executada, deixando contudo, de anexar ao pedido as certidão atualizadas de inteiro teor do imóvel indicado, conforme se afere no id 182569740. Dessa forma, concedo a parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para anexar nos autos a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel indicado, sob pena de indeferimento. Fica a parte exequente desde já cientificada que decorrido o prazo e não havendo a juntada do documento acima mencionado ou requerimento de qualquer outra diligencia apta a dar continuidade nesta execução, nos termos da decisão lançada no id 174962694 de 22/11/2024, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 18:51
Outras Decisões
29/04/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:30
Publicação
28/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Publicação
26/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1023966-63.2023.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, onde a parte exequente veio requerer a realização da penhora eletrônica. A decisão proferida no id 164567064, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinando o regular prosseguimento da execução. A parte Exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 15.498.280,54 (quinze milhões quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo no Id 174001341. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens na Receita Federal, via infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas via Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração sobre operações Imobiliárias. No caso, a ordem de bloqueio de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não encontrar valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão gerada no id 175424647. A pesquisa e busca de bens via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada. O relatório segue em anexo. Exauridas as pesquisas em busca de bens via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, para sequência dos atos expropriatórios, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da empresa executada para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias junto a Receita Federal via sistema INFOJUD dos últimos cinco anos, como também, defiro a extração do Mapa de representação das relações da empresa executada via SNIPER. No caso, a consulta quanto a Declaração sobre Operações Imobiliárias-Dói, da empresa executada solicitada, via sistema Infojud, retornou POSITIVA, conforme extrato, em anexo. Segue ainda em sigilo, o extrato da consulta via Sniper, com o mapa dos vínculos existente da empresa executada, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da Declaração sobre Operações Imobiliárias, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade. Ressalto que, a ferramenta SNIPER ainda encontra-se em fase de implementação, pois, a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada. Posto isso, considerando a localização de bens, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se indicando nos autos bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. A parte exequente fica desde já alertada que decorrido o prazo acima estipulado e não havendo requerimento de diligências aptas a continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206,§5º, I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI). Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 11:03
Documento
21/11/2024, 09:38
Documento
13/11/2024, 08:37
Documento
08/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:49
Publicação
22/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que promova o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, com o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC) e arquivamento do feito. Nada mais.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:05
Publicação
08/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1023966-63.2023.8.11.0041 (h) VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que KASUAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move BROOKLIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alega o Excipiente que a demanda em tela foi proposta somente em 30/06/2023, após transcorridos mais de 06 (seis) anos do vencimento da primeira parcela do contrato em questão, imperioso se faz constatar que a presente pretensão se encontra inexoravelmente destinada à sua extinção, em virtude da incidência do prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Assevera a ausência do título executivo, posto que o documento de confissão de dívida de Id 122050986 não possui as assinaturas de duas testemunhas, o que, a rigor, compromete a validade e a eficácia do instrumento e da própria execução. Afirma que a parte exequente não atendeu ao requisito de executividade, uma vez que a obrigação em questão não se tornou exigível devido justamente à falta de cumprimento das condições contratuais às quais a confissão de dívida estava subordinada. Aduz que não há qualquer indício de incerteza acerca da dissolução do contrato em questão, uma vez que as condições que nunca foram estabelecidas constituíam requisitos essenciais do contrato original, resultando no inadimplemento contratual por parte da BROKLIM. Ao final, requer o acolhimento da presente exceção para, em sede de preliminar, reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 206, § 5º, i e 487, i), ou então, no mérito, declare a nulidade do título que aparelha o presente feito executivo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos estritos termos dos artigos 485, IV e 803, I e III, do CPC, declarando a exequente como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa em seu grau máximo, que deverá revertida em favor do executada. O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 133958238. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Ocorre que no caso dos autos, verifica-se que o excipiente aportou em ação autônoma, embargos à execução (autos do processo nº 1034407-06.2023.8.11.0041), com os mesmíssimos fundamentos e alegações. No caso, são verdadeiramente idênticas as alegações deduzidas nos Embargos à Execução manejados em 11/09/2023 (nº 1034407-06.2023.8.11.0041) e as contidas na exceção de pré-executividade oposta anteriormente, cabendo destacar, ainda, a identidade “ipsis litteris” das razões deduzidas nas duas peças. Ou seja, o ajuizamento anterior, posterior ou simultâneo de Embargos à Execução e exceção de pré-executividade é possível apenas quando não haja repetição de argumentos e matérias em ambas as vias, o que, como visto, não é o caso dos presentes autos, em que as arguições são idênticas. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução, não substituindo os embargos à execução quanto às matérias que lhes são próprias. As alegações trazidas na exceção de pré-executividade direcionam-se ao reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo, sustentando-se que o documento de confissão de dívida de Id. 122050986 não possui as assinaturas de duas testemunhas, o que, a rigor, compromete a validade e a eficácia do instrumento e da própria execução. Todavia, verifica-se a oposição de embargos à execução pelo Excipiente veiculando matéria idêntica, com alegações de nulidade dos títulos executados por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ainda pendente de julgamento (proc. nº 1034407-06.2023.8.11.0041). O princípio da concentração da defesa ou eventualidade impõe ao executado alegar em embargos à execução toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC), com ampla possibilidade de produção de provas, diferente da exceção de pré-executividade, cuja cognição é mais restrita não admitindo a dilação probatória. Assim, embora alegue o Excipiente se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não pode pretender discutir a mesma matéria, simultaneamente, em exceção de pré-executividade e embargos à execução, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da concentração da defesa. Não é caso de conhecer a exceção de pré-executividade, porque a alegada nulidade da execução por ausência de título executivo será oportunamente analisada nos embargos à execução. Destarte,
trata-se de mera repetição do que foi alegado em embargos a execução, sendo inviável sua rediscussão, sendo de rigor a improcedência da presente exceção de pré-executividade.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENO a parte Excipiente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 11:20
Improcedência
06/08/2024, 11:20
Ato ordinatório
10/05/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:56
Publicação
30/10/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a parte Exequente, para manifestar sobre a petição da Parte Executa, bem como recolher as custas referente a Certidão do art. 828 do CPC, no prazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para ciência e providência em relação id. 125850505, no prazo de 05 dias.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe Nº 1023966-63.2023.8.11.0041 ( p ) VISTOS,
TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em contrato de confissão de dívida, instaurada nos moldes do artigo 824 e seguintes do CPC. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. As parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Requerente promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo. Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC). Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Saliento que em se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito