Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 0000155-55.2015.8.11.0079..
EXEQUENTE: JOAO BATISTA AGUIAR
EXECUTADO: PAULO ROBERTO ELIAS
exequente: Intimado em 05/06/2024 e novamente por decisão de 05/02/2025, o exequente não indicou bens, não apresentou novas diligências e não impulsionou o feito de modo eficaz. A última petição do exequente (id. 158377876, de 10/06/2024) não continha indicação de bens penhoráveis nem providência concreta tendente à satisfação do crédito. c) Transcurso do prazo prescricional: O ajuizamento da execução data de fevereiro de 2015. Considerando o prazo decenal aplicável (art. 205 do CC) e descontando eventuais períodos de suspensão — inclusive o ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC —, o prazo prescricional intercorrente completou-se, sendo certo que a inatividade processual imputável ao exequente supera amplamente o decênio legal. d) Observância do contraditório: A exigência legal de prévia intimação das partes (art. 921, § 5º, do CPC) foi integralmente cumprida pela decisão de id. 182915265, de 05/02/2025, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Transcorrido o prazo in albis, nada obstaculiza o reconhecimento da prescrição. A inércia do exequente, diante de expressa convocação judicial para se manifestar sobre a prescrição e para indicar bens penhoráveis, deve ser interpretada como ausência de interesse em prosseguir na execução e como confirmação da ausência de patrimônio localizável do executado. Não é dado ao Judiciário manter indefinidamente processos sem perspectiva de satisfação do crédito, especialmente quando o próprio credor, instado a se manifestar, permanece silente. Nesse contexto, a manutenção da execução configuraria ofensa aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da efetividade da jurisdição, além de impor ao Poder Judiciário o ônus de gerir indefinidamente um processo que o próprio credor abandonou. DISPOSITIVO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO BATISTA AGUIAR em face de PAULO ROBERTO ELIAS, fundada em contrato particular de compra e venda de benfeitorias sobre imóvel rural localizado no Projeto de Assentamento Macif II, município de Bom Jesus do Araguaia/MT, assinado pelas partes e por duas testemunhas, no valor de R$ 64.838,63 (sessenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), distribuída neste Juízo em 10/02/2015. A presente execução tramitou por longa data sem êxito na satisfação do crédito exequendo. O feito foi migrado do sistema Apolo para o PJe em agosto de 2021 (certidão id. 63140161 e 63140162), por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ nº 371/2020. Ao longo de mais de onze anos de tramitação, não se logrou localizar bens penhoráveis do executado, tampouco foi efetivada penhora apta a garantir a execução. Em 03/06/2024, lavrou-se certidão (id. 157716696) e expediu-se intimação (id. 157716710), publicada em 05/06/2024, sem que o exequente lograsse êxito em indicar bens ou em tornar a execução profícua. Em 10/06/2024, o exequente peticionou nos autos (id. 158377876), sem, contudo, indicar bens passíveis de penhora ou apresentar medida concreta capaz de impulsionar o feito. Em 24/11/2024, nova certidão foi lavrada pelo Cartório (id. 176400888), atestando a situação de inércia processual. Em 05/02/2025, este Juízo proferiu decisão (id. 182915265) por meio da qual, em observância ao princípio do contraditório e à determinação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimou-se expressamente ambas as partes para que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária e/ou intercorrente, podendo o exequente indicar bens penhoráveis ou apresentar argumentos aptos a infirmar o reconhecimento da prescrição. Decorreu integralmente o prazo legal. As partes permaneceram silentes, não havendo qualquer manifestação nos autos após a referida decisão, conforme certifica o andamento processual. É o relatório. Fundamento e Decido. I — DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: FUNDAMENTOS LEGAIS O Código de Processo Civil positivou, de forma expressa e sistematizada, o regime da prescrição intercorrente no processo de execução. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do CPC. De outro lado, o art. 924, inciso V, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. E o art. 925 do CPC determina que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão de direito material subjacente à obrigação executada — orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigação em cobrança é de natureza civil, decorrente de contrato de compra e venda, sem prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." II — DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO Analisando o caso sub judice, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a) Ausência de bens penhoráveis: Ao longo de mais de onze anos de tramitação — de 2015 a 2026 —, nenhum bem do executado foi localizado ou penhorado. As diligências adotadas, inclusive por meio de consultas aos sistemas disponíveis, mostraram-se infrutíferas. b) Inércia do
Ante o exposto, preenchidos todos os requisitos legais e observado o contraditório mediante a prévia intimação das partes por decisão de id. 182915265, tendo ambas permanecido silentes no prazo legal, com fundamento nos arts. 205 do Código Civil, 921, §§ 1º e 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência: JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, não se tendo dado início à fase de cumprimento de sentença que enseje tal condenação. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a extinção anômala do processo, sem apreciação do mérito da pretensão executiva, e a ausência de resistência do executado (que sequer foi citado validamente no feito), deixo de arbitrá-los, por inexistência de sucumbência recíproca passível de valoração nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Cascalheira/MT, data da assinatura eletrônica. Laís Baptista Trindade Juíza substituta