Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000320-11.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANTO BIELESKI, EDI CHINI, JOSE BIELESCKI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB, bem como a aplicação de medidas constantes no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas estas até mesmo suspensas pelo STJ, diante da análise do Tema 1137. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000320-11.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANTO BIELESKI, EDI CHINI, JOSE BIELESCKI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB, bem como a aplicação de medidas constantes no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas estas até mesmo suspensas pelo STJ, diante da análise do Tema 1137. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000320-11.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANTO BIELESKI, EDI CHINI, JOSE BIELESCKI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB, bem como a aplicação de medidas constantes no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas estas até mesmo suspensas pelo STJ, diante da análise do Tema 1137. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000320-11.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANTO BIELESKI, EDI CHINI, JOSE BIELESCKI
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a utilização do CNIB, bem como a aplicação de medidas constantes no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, medidas estas até mesmo suspensas pelo STJ, diante da análise do Tema 1137. Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 14 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 09:17
Execução frustrada
15/03/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 19:39
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:15
Publicação
30/10/2023, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A Executados (a): Santo Bieleski, Edi Chini e Jose Bielescki
Processo nº 0000320-11.2004.8.11.0040 VISTOS ETC, Indefiro os pedidos formulados pelo exequente no id. 122583457. De início, não comporta acolhimento o pedido do banco credor quanto ao envio de ofício ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), vez que tal medida resta abarcada pelas pesquisas já realizadas nos autos via sistema Sisbajud, diligência, portanto, dispensável na espécie. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE PESQUISA VIA BACEN -CCS – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. Desnecessária a pesquisa via BACEN-CCS, se já realizada pelo sistema SISBAJUD, porque um está incluído no outro, ou seja, a lista de instituição financeiras participantes do SISBAJUD provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” (TJ-MT 10226308420228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CCS -BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta nas Administradoras de Meios de Pagamento e no CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida.” (TJ-MT 10181125120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) De outro lado, concluo que, neste momento, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário em relação a necessidade de expedição de ofício à SUSEP, no sentido de informar a eventual existência de ativos financeiros, direitos ou valores passíveis a penhora em nome dos executados, tratando-se, porquanto, de medida que incumbe à própria parte interessada diligenciar administrativamente. Indefiro, pois, a expedição de oficio à SUSEP. Noutra banda, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Sorriso/MT, 26 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:57
Execução frustrada
26/10/2023, 15:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:20
Publicação
05/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 10:50
Ato ordinatório
03/07/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:40
Publicação
20/06/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher, as custas devidas para realização das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, (por consulta e para cada parte a ser consultada), conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 da Lei Estadual 11.077/2020 – MT, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema deseja que seja procedida a consulta, devendo os valores dos atos praticados serem recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da citada lei, sendo que o não recolhimento das custas.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:47
Expedição de documento
10/04/2023, 17:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:22
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:14
Publicação
23/01/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000320-11.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANTO BIELESKI, EDI CHINI, JOSE BIELESCKI
VISTOS ETC, INTIME-SE a parte exequente para que efetue a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do calculo atualizado, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros, conforme requerido ao id. 80387645. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Expeça-se certidão, em favor do exequente, na forma do art. 517, §20 do CPC. Proceda a Secretaria com o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.. Sorriso-MT, 09 de janeiro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito