Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0018047-37.2017.8.11.0004..
EMBARGANTE: FRANCO ROGERIO MURANAKA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCO ROGÉRIO MURANAKA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de inépcia da inicial por ausência dos contratos originários que serviram de base para a elaboração do Título de Confissão de Dívida objeto de execução nos autos principais. Informa que pretende a revisão dos juros remuneratórios, a exclusão dos encargos moratórios, a exclusão da cobrança de registro de cadastro; a exclusão da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. 2. Impugnação aos embargos à execução às fls.02/33 do expediente 53321598. Defende o preenchimento dos requisitos necessários aos títulos de crédito, isto é, liquidez, certeza e exigibilidade, assim como a regularidade da cobrança empreendida na ação executiva. Discorda das alegações de encargos financeiros ilegais e/ou abusivos e discorre sobre a inexistência dos requisitos autorizadores para a suspensão da execução. Ao final, requer a improcedência da ação. 3. O processo foi julgado totalmente improcedente às fls.34/40 do expediente 53321598. 4. Em sede recursal foi dado provimento ao recurso de apelação em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos para a realização de perícia contábil. 5. O processo foi saneado sob o id.132899818, oportunidade que a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos da lide, as partes foram intimadas sobre a produção justificada de provas, assim como para se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa do fiador para, isoladamente e em nome próprio, formular pretensão revisional de encargos contratuais do título executivo que lastreia a ação principal. 6. Na sequência, foi proferida decisão para intimação dos novos patronos do embargante se manifestar sobre o conteúdo do despacho saneador, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do embargante Franco Rogério Muranaka, id.15402763. 7. Após, vieram os autos conclusos. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. O título que instrui a ação de execução 8944-06.2017.811.0004, denominado instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças n.0495447505, preenche os requisitos legais do art.783, do CPC e foi livremente pactuado pelas partes signatárias em 17/06/2016. 10. Ressalte-se que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. 11. Confira-se a assinatura das partes credora e devedora, de 02 (duas) testemunhas e dos garantidores do débito no título objeto da execução e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art.784 III, do CPC: 12. Dessa forma, não se faz necessária a juntada de outros contratos anteriores, pois o título que embasa a execução possui força executiva, preenche os requisitos da lei processual, bem como representa novação de dívidas. 13. Além disso, constata-se que o título executivo que instrui a execução se trata de confissão de dívida do devedor KARONN AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME e conta com a garantia fidejussória do embargante FRANCO ROGÉRIO MURANAKA e de AMANDA CARDOSO MURANAKA. 14. Pelo contrato social apresentado com a petição inicial é possível verificar que a empresa KARONN AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME se trata de sociedade limitada e, portanto, possui personalidade jurídica própria, autonomia jurídica e patrimonial e não se confunde com os membros que a compõe, conforme preceitua o art.1.052, do Código Civil. (fl.28 do expediente 53320872) 15. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra no tempo e modo avençados, conforme se extrai da leitura do art.818, do Código Civil. Sendo assim, a principal característica do instituto é a acessoriedade. 16. Dessa modalidade contratual surgem três elos distintos de relações jurídicas: a estabelecida entre credor e devedor (contrato principal); fiador e devedor (contrato secundário); e entre fiador e credor. 17. Conclui-se, portanto, que embora as partes estejam vinculadas por força do negócio celebrado, o direito material do contrato é distinto em seus efeitos, razão pela qual não pode o fiador, que não é parte do contrato principal, postular em nome próprio à revisão do contrato em nome do devedor principal, ainda que eventualmente responda pelo débito inadimplido. 18. Embora o fiador possua interesse econômico na redução da dívida, não possui sozinho a legitimidade para agir isoladamente e em nome próprio. Destarte e “conquanto se admita a possibilidade de em tese vir a responder de forma subsidiária ou até mesmo solidária pelo pagamento da dívida - o que diz aqui com seu interesse de agir na redução da dívida - sua legitimação para vir a revisar o contrato principal não resta caracterizada”[1]. 19. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. [...] 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4.A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. [...] (e-STJ). REsp 926.792/SC. Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 14.04.2015. (Destaquei) DISPOSITIVO: 20. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. 21. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais n. 0008944-06.2017.8.11.0004. 22. CONDENO a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. 23. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] (TJ-RS - AC: 70070074505 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017)