Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0037204-16.2016.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIEL RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 201195196. O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. Sustenta que a sentença não teria considerado as provas documentais da posse (pagamentos de IPTU, termo de conciliação com a Prefeitura Municipal) e não teria analisado adequadamente o depoimento pessoal prestado por ele. Afirma que a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel lote 29, quadra 06, Bairro Bom Clima, Cuiabá/MT, restou comprovada desde 1998, através da sucessão de possuidores (Raimundo Alves Carneiro, Aldenizia Gonçalves Torres e, por fim, o embargante). A parte embargada apresentou contrarrazões (id 206484132), sustentando que os embargos caracterizam mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo juízo, não configurando vícios passíveis de correção. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que tange aos vícios alegados, não assiste razão à parte embargante. Impende consignar que a sentença embargada não padece de omissão ou obscuridade, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. No tocante à alegada omissão quanto às provas documentais de pagamento de IPTU, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente esta questão, consignando que "embora conste como contribuinte o nome da sra. Aldenizia nos boletos de IPTU, é sabido que a alteração do cadastro junto à Prefeitura Municipal não possui rigorosos meios de verificação, sendo procedimento meramente declaratório e de interesse do próprio ente público, voltado à regularização e arrecadação do tributo, não servindo para fins de demonstração da posse ad usucapionem da alegada antecessora." Ademais, a sentença reconheceu a existência dos pagamentos de IPTU, mas concluiu, após análise do conjunto probatório, que tais documentos eram insuficientes para comprovar a posse qualificada exigida para a usucapião extraordinária. Trata-se, portanto, de valoração probatória desfavorável ao embargante, e não de omissão. Relativamente à alegada obscuridade quanto ao depoimento pessoal, resta claro que a sentença transcreveu e analisou detalhadamente o depoimento do embargante, concluindo pela sua fragilidade quanto à identificação e caracterização do imóvel. A sentença foi expressa ao consignar que o depoimento foi "extremamente frágil no que tange à identificação e caracterização do imóvel, uma vez que não soube descrever com precisão sua localização, tampouco indicar os vizinhos ou apontar benfeitorias realizadas no local." Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. A sentença analisou todas as provas apresentadas, mas concluiu pela sua insuficiência para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse com animus domini de forma contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume a sentença de id. 201195196, por seus próprios fundamentos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito