Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967536/MT (2025/0223894-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO BORGES DE ARAUJO
ADVOGADOS: WILLIAN CESAR DE MORAES - MT016867O
GUILHERME ZANCHET SIQUEIRA - MT23665A
MARCELO RAIZER FILHO - MT23788A
AGRAVADO: JOAO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA - MT003911
TATIANE CRISTINA CANDIDO - MT028168O
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO BORGES DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – LOTES DISPONIBILIZADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS – CAUSA JURÍDICA LÍCITA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA POR LONGOS ANOS (2003 A 2010) - INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO RECURSO DO RÉU. PROVIDO Para a propositura da Ação Reivindicatória é necessária a comprovação de três requisitos - a propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pelo réu e a perfeita individualização do imóvel. A ausência de algum deles (no caso concreto a posse injusta do réu) gera a improcedência do pedido inicial. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.228 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para a ação reivindicatória diante da demonstração da posse injusta, trazendo a seguinte argumentação: Destaca-se que o acórdão recorrido deixou de observar documento cristalino que demonstra a posse de má-fé do mesmo, violando diretamente o disposto no artigo 1.228 do Nosso Código Civil, caput, onde dispõe ‘’ O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.’’ Relembrando a síntese fática, o ora recorrido, e outros moradores da região da cidade de Juara-MT, associaram-se à ‘’Associação dos minis e pequenos produtores rurais da comunidade rio dos peixes – Projeto Matrinxã II’’, que por sua vez, adquiriu um imóvel rural para implementação do programa de assentamento rural, que se tornou com inclusão exclusiva para trabalhadores rurais de economia familiar. Diante disso, o recorrido foi contemplado por meio da associação filiada, com os lotes ora aventados (Da maneira já elencada nestes autos – Lotes 22 e 23). Após a instalação dos associados na posse dos referidos lotes, alguns destes não realizaram o cumprimento de suas obrigações perante a associação, tais como realizar os pagamentos dos financiamentos para pagamento dos imóveis, como é o caso do ora Recorrido. Tais obrigações possuíam previsões em assembleias e portarias do Ministério de desenvolvimento da agricultura, tendo sido DETERMINADO, com todas as observações legais, a EXCLUSÃO dos associados inadimples e a INCLUSÃO de novos. A determinação excluía o ora recorrido, João Moreira da Silva, conforme se verifica na ata de assembleia juntada nestes autos’’ A exclusão dos mesmos, fez com que outro associado fosse selecionado para a ocupação dos referidos lotes, que neste caso o escolhido foi o ora Recorrente. O mesmo possuindo escritura pública, registro matricular e todas as exigências legais, realizando os pagamentos das parcelas, se absteve de exercer seu direito perante os bens imóveis, o que motivou o ingresso da demanda. [...] Ora Nobres Ministros, vê-se que o ora recorrido adentrou na posse do imóvel rural por meio da Associação dos produtores supra mencionada, devendo seguir as regras estabelecidas nos estatutos. [...] O acórdão frontalmente a tinge o determinado no artigo Art. 1.228, quando confere direito certo e objeto ao proprietário de reaver sua propriedade de quem injustamente o possua, vejamos: [...] Fato é, se o recorrido adquiriu o imóvel, por ser associado desta, e através da Associação dos minis e pequenos produtores rurais da comunidade rio dos peixes – Projeto Matrinxã II, este deve seguir os ditames propostos pela mesma, que de forma regular o excluiu como beneficiários e possuidores dos lotes 22 e 24. Logo, a posse obtida pelo mesmo, é indubitavelmente considerada INJUSTA (fls. 587/589). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Realmente, a admissibilidade da Ação Reivindicatória exige a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Ocorre que esse último requisito não está caracterizado nesta lide, pois a posse foi adquirida da mesma Associação de produtores rurais que posteriormente o descredenciou e vendeu os lotes ao autor da Reivindicatória. Desse modo, a investidura do réu na posse dos imóveis possui causa jurídica justa e lícita (fls. 530). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN