Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000708-40.2021.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por José Assunção Sobrinho, neste ato representado por sua curadora Maria Aparecida de Assunção, em desfavor de João Eder Aguilar e José Milani Sobrinho. Para tanto, aduz o autor que é o legítimo proprietário e possuidor das seguintes propriedades: Sítio – São Luís (matrícula nº 4.501) e Estância Morro Verde (matrícula nº 5.770). Expõe que desde a data da compra dos imóveis, que ocorreu em 19 de fevereiro de 2002 e 09/07/2004, mantinha, até a data do esbulho 11/06/2020, a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos imóveis. Relata que, em 11/06/2020, o caseiro da propriedade, Sr. Antônio Gomes de Lima (BIDU), percorrendo as propriedades foi surpreendido com a derrubada das cercas que delimitavam os imóveis realizando nova demarcação do solo, e comunicou tal fato a senhora Maria Aparecida de Assunção, curadora do Autor, que registrou boletim de ocorrência. Assevera que o esbulho na época foi praticado pelo Requerido João Eder Aguilar que adquiriu a propriedade vizinha do senhor José Vargas Pereira, objeto de litigio em outro processo, e acabou derrubando as cercas das divisas das propriedades e adentrou as áreas do Requerente, invadindo-as. Relata que, em 21/07/2020, o Requerido João Eder Aguilar vendeu a propriedade ao senhor José Milani Sobrinho. Por tais razões, postulou liminarmente pela reintegração da autora na posse do imóvel. Em decisão de id. 63393819, a inicial foi recebida, bem como foi designada audiência de justificação prévia. O requerido João Eder Aguilar foi citado (id. 78368586), bem como ocorreu o comparecimento espontâneo do requerido João Milani Sobrinho (id. 78682080). Em decisão de id. 85844138, foi determinado a expedição de mandado de constatação para na área indicada na inicial. Auto de constatação ao id. 95321313. Em decisão de id. 109961342, foi concedida a liminar pleiteada, para o fim de manter o autor na posse da área do Sítio São Luís (matrícula n.º 4.501) e da Estância Morro Verde (matrícula n.º 5.770). Os requeridos apresentaram contestação ao id. 112267969, na qual pugnam pela revogação da liminar concedida, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, no mérito a improcedência dos pedidos iniciais. O feito foi saneado pela decisão de id. 153353142, que rejeitou a preliminar de coisa julgada, fixou como ponto controvertido e deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré, atribuindo-lhe o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários ao id. 153620846. A parte requerida foi intimada, por meio da decisão de id. 171200782, para proceder ao pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Transcorrido o prazo assinalado, a parte requerida manteve-se inerte, não comprovando o recolhimento dos honorários periciais nem apresentando qualquer justificativa para tanto. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. A inércia da parte em promover o adiantamento dos honorários, após devidamente intimada para tal fim com a advertência expressa, acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. Dessa forma, diante da inércia da parte requerida, a preclusão da prova pericial é medida que se impõe. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, uma vez que as provas testemunhais e de depoimento pessoal foram indeferidas na decisão saneadora, declaro encerrada a instrução processual. Posto isso, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial requerida pela parte ré, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais. Por conseguinte, DECLARO encerrada a instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito