Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006019-93.2023.8.11.0041..
REU: OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS SIQUIERI
AUTOR(A): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos, etc. Em cumprimento a decisão superior (Id 227535560), defiro o arresto cautelar dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 70.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, de propriedade de ANDERSON DOS SANTOS SIQUIERI, consistente no apartamento nº 206, Torre B, do Condomínio Parque Chapada dos Guimarães e determino a expedição de termo de arresto e averbação junto à matrícula, ressalvados os direitos do credor fiduciário BANCO DO BRASIL S.A.; Para dar o fiel cumprimento a determinação, expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., agência Coxipó-MT, prefixo 1216-5, para que informe: (i) o valor total dos débitos relativos ao imóvel; (ii) o vencimento dos contratos; (iii) a quantidade de parcelas vencidas e vincendas; (iv) a existência de ação judicial em andamento e eventual constrição do bem. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado. No entanto, não foi efetivado bloqueio de valores pelo sistema, por ter havido resposta negativa, conforme extrato juntado nesta ocasião, motivo pelo qual determino a intimação da parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito