Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002079-50.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA
EXECUTADO: MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, MARCOS LEAO CAVALCANTE
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04.04.2017 por M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. em face de MBR ALIMENTOS LTDA. (sucessora de MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA.), NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO e MARCOS LEÃO CAVALCANTE, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 5875494), para a cobrança do valor original de R$ 674.477,76, inadimplido desde 18.04.2016. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. O título que aparelha esta execução é um instrumento particular de confissão de dívida, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por simetria, este é também o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor (§ 1º). Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (§ 4º). O marco para o início da contagem é a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira diligência que revelou a ausência de patrimônio líquido para satisfazer o débito foi a consulta ao sistema BACENJUD, protocolada em 08.11.2018, que retornou com bloqueio de valor irrisório (ID 16466309). Tal fato denota, objetivamente, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis àquela altura. Dessa forma, a partir da ciência da exequente sobre o resultado inexpressivo daquela diligência, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir em novembro de 2019, esgotando-se em novembro de 2024. As diversas petições e diligências requeridas pela parte exequente após tal marco, embora evidenciem seu zelo processual, não se mostraram eficazes para interromper o curso da prescrição, pois não resultaram na efetiva constrição de patrimônio. O instituto da prescrição intercorrente visa justamente a sancionar a ausência de resultado útil do processo executivo por um período prolongado, independentemente da prática de atos processuais inócuos pelo credor. Nesse particular, a jurisprudência é clara ao assentar que meros requerimentos de reiteração de buscas ou a inclusão de restrições sem a efetiva apreensão do bem não interrompem a prescrição. A simples anotação de restrição via RENAJUD, como a realizada em janeiro de 2023 (IDs 108684801-108684804), não equivale à penhora e, portanto, não obsta o fluxo do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT - N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2024, Publicado no DJE 24/02/2024). Os valores ínfimos localizados via SISBAJUD em 2024 também não têm o condão de interromper o prazo, por serem manifestamente insuficientes para sequer amortizar os encargos da mora, não representando, assim, uma efetiva satisfação, ainda que parcial, do crédito. Portanto, transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar patrimônio penhorável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U 0001233-82.1996.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024) Ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.996 - SP 2019/0328417-1. RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do Julgamento 21 de setembro de 2021.)” No mesmo caminho é o entendimento do e. TJMT: “[...] A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente à título judicial é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil; e ao contrário do que pretende demonstrar o Apelante, o processo permaneceu arquivo provisório a seu pedido, tendo então o exequente permanecido inerte por período superior a 05 (cinco) anos. (TJ-MT - AC: 00227719020058110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020)” Assim, depois de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito, vem requerendo diligências inexitosas que sequer contribuem para o término da demanda, sem efetividade, sem qualquer indicação de bens e valores para constrição, limitando-se a requerer ao juízo a intimação pessoal do executado e intimação de seu causídico para indicação de endereço para que possa comparecer em audiência de conciliação. Assim, vem requerendo o prosseguimento do feito mediante diligências que no caso concreto se mostraram inefetivas, que por sua vez tem apenas o condão de se fazer perpetuar eternamente o presente feito. Conforme a nova redação do artigo mencionado, independentemente da atuação diligente do exequente, se o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados, o processo será extinto pela prescrição. Assim, a prescrição além de decorrer em virtude da inércia do exequente em realizar diligências efetivas, também se dá em virtude da falta de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do executado e de seus bens. Portanto, é evidente o transcurso de mais de cinco anos, resultando na prescrição intercorrente. Assim, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o transcurso da suspensão, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Cito precedente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE OCORREU EM 2018 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE – CREDOR QUE SE LIMITOU A REITERAR OS PEDIDOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor da nova redação do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. 2. A prescrição não é mais causada pela inércia do exequente, mas principalmente pela falta de bens passíveis de penhora do executado ou pela impossibilidade de sua localização. 3. Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024) Frisa-se que no caso em tela, a inércia da parte exequente reside no fato de não promover diligências efetivas, para satisfação do crédito exequendo, ocorrendo a prescrição intercorrente. Ademais, em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 09/11/2023).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, inciso II, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa das constrições, caso existentes. Sem custas nem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.