Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1003160-45.2021.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TONETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP, ANA APARECIDA MARCHIORI TONETO e ANTÔNIO APARECIDO TONETO, já devidamente qualificados. Realizada pesquisa via INFOJUD e procedida à inclusão do nome dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD, a parte exequente, intimada, pugnou por nova tentativa de penhora on-line de valores (id. 199786364). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA REITERAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD. De proêmio, verifica-se que a parte exequente, instada a promover o impulso processual e indicar bens penhoráveis, pleiteou a reiteração de pesquisa de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, o que não comporta deferimento. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que este juízo, em momento oportuno, já empreendeu pesquisa no mencionado sistema informatizado, não sendo encontrados ativos financeiros passíveis de penhora. Soma-se que o requerimento foi formalizado de forma sobremaneira genérica, com o único intuito de obstar a suspensão processual, tanto que sequer instruído com a planilha atualizada da dívida. Equivale dizer, portanto, que a pesquisa requerida pela parte exequente não se revela útil à efetividade da execução, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. JUSTIFICA-SE REAFIRMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE INDEFERIMENTO, POR ORA, DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS MEDIANTE O SISTEMA SIMBA, DIANTE DA INUTILIDADE DA MEDIDA REQUERIDA, TENDO EM VISTA AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, SEM QUE SE TENHA ENCONTRADO BENS OU NUMERÁRIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETE, CONFORME SEU CRITÉRIO E PRUDENTE ARBÍTRIO, AVALIAR QUANTO À UTILIDADE DAS MEDIDAS REQUERIDAS, DE MODO QUE NOVO REQUERIMENTO PODERÁ SER FORMULADO JUSTIFICADAMENTE, COMPETINDO AO JUÍZO RECONSIDERAR, CONFORME OS ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 53897348520238217000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 31-1-20214, sem grifos no original) Logo, o indeferimento é medida de rigor. II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Por consectário lógico, à míngua da indicação de bens penhoráveis ou da promoção de medidas úteis à efetividade da execução, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante bem postulado pela parte exequente. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864)
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa via sistema SISBAJUD, tendo em vista a ausência de efetividade da medida para a satisfação da obrigação imposta à parte executada. b) Por conseguinte, DECLARO SUSPENSA a execução, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis e de diligências úteis à efetividade da execução. ENCAMINHEM-SE, pois, os autos ao arquivo provisório. b.1) Decorrido o prazo do sobrestamento, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 25 de agosto de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito